Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDEMAR VIEIRA DE MELO
RECORRIDOS: ANTÔNIO SOUTO GOUVEIA E ROSA AMÉLIA MUNIZ EMERY CARNEIRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0085943-84.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 32854776), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 22701507), integrado por julgamento de Embargos de Declaração (ID 31528122). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 21552099): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2)”. Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. Em observância à determinação contida no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil/15, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em favor dos patronos da parte apelada para 15% (quinze por cento). Recursos improvidos. Os Embargos de Declaração rejeitados (ID 31528122) Nas razões recursais (ID 32854776), a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 357, I a V, e §1º, 369, caput, 373, caput e II, 489, §1º, IV, e 1.022, caput, I a III, todos do CPC, aos artigos 190 e 206, §5º, do Código Civil, bem como contrariou a tese defendida no Tema 564, do STJ. Defende o ora Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não analisou expressamente as matérias relacionadas ao cerceamento de defesa contidas na sentença proferida em primeiro grau. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não observou que, na ação monitória de cheque prescrito, é desnecessária a discussão sobre a “causa debendi”. Acrescentando que o citado acórdão ao investigar a origem do cheque prescrito “deu voz a uma exceção defensiva fulminada pela prescrição”. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido, de forma errônea, considerou como verdadeiras as informações produzidas de forma unilateral pelos ora Recorridos. Pugna, deste modo, pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida em primeiro grau. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 33863498). É o que importa relatar. DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1. Da inexistência de omissão – ausência de violação ao art. 1.022, do CPC De início, não se verifica afronta ao artigo 1.022, do CPC, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Com efeito, está claro que a intenção do ora Recorrente é rediscutir a matéria. Tanto que pretende trazer à baila a existência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa – suposta violação ao art. 357, I a V, e §1º, do CPC. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Neste particular, relativamente à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu no caso em análise. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da incidência do Tema 564, do STJ. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de não mencionar expressamente o Tema 564, do STJ, aplicou a tese ali defendida. Senão vejamos. No julgamento do REsp 1094571/SP (Tema 564), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi discutida “a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito”. Em 04/02/2013, a 2ª Seção do c. STJ julgou o REsp dando origem ao tema 564, nos seguintes termos: Tema 564: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Cumpre esclarecer que a tese firmada foi no sentido de que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente/causa debendi quando do ajuizamento da ação monitória. Entretanto, no voto proferido no citado Resp, fica claro o entendimento da Corte Superior de que nada impede que a parte contrária, por meio de embargos à monitória, traga à lide a causa debendi, pois entendeu que tal matéria poderá ser utilizada como prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Tal conclusão é extraída de trecho do voto proferido no Resp 1094571/SP, in verbis: “(...) Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) - pág. 17” Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de não mencionar expressamente os termos do Tema 564, do STJ, está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior na medida em que entendeu que o ora Recorrente apresentou em juízo prova da dívida sem necessidade de mencionar a causa debendi, bem como compreendeu que os ora Recorridos utilizaram do negócio jurídico subjacente como meio de defesa, conforme se depreende da análise do supramencionado acórdão. Vejamos trecho do voto do Relator: “(...) Assim, após firmar hígido negócio jurídico com os Demandados e passados 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do pagamento malsucedido da avença, os Réus simplesmente esquivaram-se de suas obrigações, não havendo outra alternativa que não a sua cobrança judicial, pela via monitória. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2) Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. (...)” Destarte, seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, como a decisão recorrida está em consonância com o tema 564, do STJ, o apelo nobre deve ter o seu seguimento negado com base no art. 1.030, I, “b” do CPC. 3. Da aplicação do enunciado da súmula 7, do STJ. Lado outro, não obstante ter apontado ofensa aos artigos destacados, percebe-se que a pretensão recursal é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação Cível, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7[1], do c. Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que a matéria em análise não comporta maiores discussões, tendo mantido na íntegra a sentença de primeiro grau, conforme se depreende do excerto extraído do acórdão recorrido (ID 22701507), in verbis: “(...) O Requerente é professor universitário e firmou, na condição de Cedente, instrumento particular de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças com os Réus, então cessionários. No mencionado negócio jurídico, restou estabelecido que o Demandante cedeu e transferiu aos Demandados “a integralidade do acervo acadêmico e todos e quaisquer bens, direitos e pretensões, sem limitação, que possuem junto ao Instituto Santa Maria de Educação, Cultura Ciência e Tecnologia”, mediante o pagamento de, em relação à sua parte, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pelo cheque nº 010789 (Banco Real, Ag 1588, Cc 7001117-5). Em que se pese a emissão da mencionada ordem, o pagamento jamais foi efetuado. É que o Autor teve notícia que os Réus haviam sustado alguns cheques oriundos do Instrumento Particular mencionado no parágrafo 1. Veja-se, por exemplo, a Ação Monitória distribuída sob o nº 0073888-04.2019.8.17.2001 em face dos mesmos Demandados. Assim, após firmar hígido negócio jurídico com os Demandados e passados 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do pagamento malsucedido da avença, os Réus simplesmente esquivaram-se de suas obrigações, não havendo outra alternativa que não a sua cobrança judicial, pela via monitória. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2)”. Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. O teor do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento para confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)”. Isto posto, rever o entendimento do Colegiado sobre a questão trazida para julgamento, mais especificamente com relação ao ônus da prova, a produção de prova e a alegada prescrição, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, o que não é permitido na seara do recurso especial. Neste sentido, segue alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado na prova, em particular os contratos de seguro juntados pela própria autora da ação monitória, consignou estar comprovado nos autos que o nome do falecido não constava do contrato com cobertura para risco de morte que embasou a monitória, sendo que o contrato no qual constava o seu nome, juntado somente após a prolação da sentença, não possuía a cobertura para o referido risco e já havia sido cancelado, razão pela qual não havia fundamento para o ajuizamento da ação monitória. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). (...) 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.727.876/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) omissões e negritos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Negritei Ora, concluir contrariamente ao que decidiu o órgão colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, finalidade, repita-se, que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da citada súmula obstativa.
Ante o exposto, diante da incidência do Tema 564 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC; ainda, considerando a incidência das súmulas obstativas referidas nesta decisão, o INADMITO, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
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RECORRENTE: VALDEMAR VIEIRA DE MELO
RECORRIDOS: ANTÔNIO SOUTO GOUVEIA E ROSA AMÉLIA MUNIZ EMERY CARNEIRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0085943-84.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 32854776), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 22701507), integrado por julgamento de Embargos de Declaração (ID 31528122). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 21552099): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2)”. Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. Em observância à determinação contida no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil/15, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em favor dos patronos da parte apelada para 15% (quinze por cento). Recursos improvidos. Os Embargos de Declaração rejeitados (ID 31528122) Nas razões recursais (ID 32854776), a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 357, I a V, e §1º, 369, caput, 373, caput e II, 489, §1º, IV, e 1.022, caput, I a III, todos do CPC, aos artigos 190 e 206, §5º, do Código Civil, bem como contrariou a tese defendida no Tema 564, do STJ. Defende o ora Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não analisou expressamente as matérias relacionadas ao cerceamento de defesa contidas na sentença proferida em primeiro grau. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não observou que, na ação monitória de cheque prescrito, é desnecessária a discussão sobre a “causa debendi”. Acrescentando que o citado acórdão ao investigar a origem do cheque prescrito “deu voz a uma exceção defensiva fulminada pela prescrição”. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido, de forma errônea, considerou como verdadeiras as informações produzidas de forma unilateral pelos ora Recorridos. Pugna, deste modo, pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida em primeiro grau. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 33863498). É o que importa relatar. DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1. Da inexistência de omissão – ausência de violação ao art. 1.022, do CPC De início, não se verifica afronta ao artigo 1.022, do CPC, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Com efeito, está claro que a intenção do ora Recorrente é rediscutir a matéria. Tanto que pretende trazer à baila a existência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa – suposta violação ao art. 357, I a V, e §1º, do CPC. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Neste particular, relativamente à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu no caso em análise. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da incidência do Tema 564, do STJ. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de não mencionar expressamente o Tema 564, do STJ, aplicou a tese ali defendida. Senão vejamos. No julgamento do REsp 1094571/SP (Tema 564), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi discutida “a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito”. Em 04/02/2013, a 2ª Seção do c. STJ julgou o REsp dando origem ao tema 564, nos seguintes termos: Tema 564: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Cumpre esclarecer que a tese firmada foi no sentido de que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente/causa debendi quando do ajuizamento da ação monitória. Entretanto, no voto proferido no citado Resp, fica claro o entendimento da Corte Superior de que nada impede que a parte contrária, por meio de embargos à monitória, traga à lide a causa debendi, pois entendeu que tal matéria poderá ser utilizada como prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Tal conclusão é extraída de trecho do voto proferido no Resp 1094571/SP, in verbis: “(...) Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) - pág. 17” Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de não mencionar expressamente os termos do Tema 564, do STJ, está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior na medida em que entendeu que o ora Recorrente apresentou em juízo prova da dívida sem necessidade de mencionar a causa debendi, bem como compreendeu que os ora Recorridos utilizaram do negócio jurídico subjacente como meio de defesa, conforme se depreende da análise do supramencionado acórdão. Vejamos trecho do voto do Relator: “(...) Assim, após firmar hígido negócio jurídico com os Demandados e passados 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do pagamento malsucedido da avença, os Réus simplesmente esquivaram-se de suas obrigações, não havendo outra alternativa que não a sua cobrança judicial, pela via monitória. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2) Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. (...)” Destarte, seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, como a decisão recorrida está em consonância com o tema 564, do STJ, o apelo nobre deve ter o seu seguimento negado com base no art. 1.030, I, “b” do CPC. 3. Da aplicação do enunciado da súmula 7, do STJ. Lado outro, não obstante ter apontado ofensa aos artigos destacados, percebe-se que a pretensão recursal é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação Cível, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7[1], do c. Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que a matéria em análise não comporta maiores discussões, tendo mantido na íntegra a sentença de primeiro grau, conforme se depreende do excerto extraído do acórdão recorrido (ID 22701507), in verbis: “(...) O Requerente é professor universitário e firmou, na condição de Cedente, instrumento particular de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças com os Réus, então cessionários. No mencionado negócio jurídico, restou estabelecido que o Demandante cedeu e transferiu aos Demandados “a integralidade do acervo acadêmico e todos e quaisquer bens, direitos e pretensões, sem limitação, que possuem junto ao Instituto Santa Maria de Educação, Cultura Ciência e Tecnologia”, mediante o pagamento de, em relação à sua parte, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pelo cheque nº 010789 (Banco Real, Ag 1588, Cc 7001117-5). Em que se pese a emissão da mencionada ordem, o pagamento jamais foi efetuado. É que o Autor teve notícia que os Réus haviam sustado alguns cheques oriundos do Instrumento Particular mencionado no parágrafo 1. Veja-se, por exemplo, a Ação Monitória distribuída sob o nº 0073888-04.2019.8.17.2001 em face dos mesmos Demandados. Assim, após firmar hígido negócio jurídico com os Demandados e passados 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do pagamento malsucedido da avença, os Réus simplesmente esquivaram-se de suas obrigações, não havendo outra alternativa que não a sua cobrança judicial, pela via monitória. É incontroversa a realização, em 27 de maio de 2011, de dita cessão, bem como o fato de que o cheque está a ela vinculado - -cláusula 6 – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - Id nº 55416585 - Pág. ¾ - - datado de 20 de janeiro de 2015. Por outro lado, como bem afirmou o Magistrado de piso “que, embora a parte autora da monitória esteja de posse de uma prova escrita sem força executiva que demonstra dívida líquida, observo que, por força da cláusula 6.5, tal dívida é inexigível, eis claramente condicionado o desconto do cheque à apuração do passivo relativo ao Instituto Santa Maria, passivo este que, segundo o embargante, veio a ser superior a quantia estimada pelos cedentes (cláusula 4.3 – Id nº 55416585 - Pág. 2)”. Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial. O teor do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento para confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)”. Isto posto, rever o entendimento do Colegiado sobre a questão trazida para julgamento, mais especificamente com relação ao ônus da prova, a produção de prova e a alegada prescrição, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, o que não é permitido na seara do recurso especial. Neste sentido, segue alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado na prova, em particular os contratos de seguro juntados pela própria autora da ação monitória, consignou estar comprovado nos autos que o nome do falecido não constava do contrato com cobertura para risco de morte que embasou a monitória, sendo que o contrato no qual constava o seu nome, juntado somente após a prolação da sentença, não possuía a cobertura para o referido risco e já havia sido cancelado, razão pela qual não havia fundamento para o ajuizamento da ação monitória. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). (...) 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.727.876/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) omissões e negritos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Negritei Ora, concluir contrariamente ao que decidiu o órgão colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, finalidade, repita-se, que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da citada súmula obstativa.
Ante o exposto, diante da incidência do Tema 564 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC; ainda, considerando a incidência das súmulas obstativas referidas nesta decisão, o INADMITO, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente