Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038296-30.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens RENAJUD e INFOJUD, além de penhora de valores nas contas da parte executada id 186182599, no importe de R$ 467.678,46 (quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), considerando que essa não efetuou o pagamento da dívida, proveniente deste processo. O aludido requerimento foi deferido, conforme termos do despacho de id 187545754, e a parte promovente efetuou a quitação da competente taxa para efetivação da diligência em comento id 188360019. Sobre o assunto, manifesta-se o enunciado 59 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis – Instituto dos Magistrados de Pernambuco e a jurisprudência pátria: “Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da 'menor onerosidade' da execução (art. 620 do CPC)" “PENHORA – Execução por título judicial - Determinação de constrição "on line" sobre valores existentes em conta corrente de titularidade da executada - Admissibilidade - Observância do disposto no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil - Ademais, deixou a executada de demonstrar a existência de outros meios hábeis à satisfação do débito exeqüendo - Recurso improvido.” (1º TACSP – AI 1337458-0 – (57767) – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 24.11.2004).”. Quanto à possibilidade de penhora de valores em conta bancária, no voto do Agravo Regimental no Agravo nº 666033/RS (2005/0043263-5), o relator, Ministro Jorge Scartezzini, expôs: “Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual, conforme se depreende dos seguintes precedentes: "Processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora. Ordem prevista no CPC. Descumprimento. Penhora de numerário em conta corrente de titularidade do devedor. Possibilidade. - Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC. Precedentes. Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp nº 528.227⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 15.12.2003) - grifei. “Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 390.116⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 11.11.2002) - grifei.”. Assim também o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. OPOSIÇÃO DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA (ART.620, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Embora a execução deva ser feita pelo modo menos onerosos ao devedor, tal só ocorre quando por vários meios se puder promovê-la, na exata dicção do art. 620 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do credor de ver satisfeito integralmente seu crédito. 3. Ocupando o dinheiro o primeiro lugar no rol previsto no artigo 655 do CPC,é dado ao exeqüente o direito de não aceitar a nomeação e impugnar os bens oferecidos à penhora quando não observada referida ordem, devendo o julgador ponderar os fundamentos da oposição. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0209767-0, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, j. 22/06/2010, unanimidade DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR Edição nº 126/2010 Recife - PE, DJe 15/07/2010, p. 411). Dessa forma, com fulcro nos arts. 848 e 854 do CPC e na jurisprudência acima transcrita, a respectiva busca de valores foi efetivada por este juízo. Considerando o resultado infrutífero do bloqueio on-line, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (publicada no DOU de 27/08/2021) que, dentre outras providências, alterou o Código de Processo Civil, trouxe nova redação para o §4º do art. 921, do CPC, estabelecendo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da PRIMEIRA TENTATIVA infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (...). Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data em que a parte exequente tomar ciência desta decisão, conforme art. 921, §4º do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III, §1º do CPC, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Decorrido o prazo supramencionado sem que sejam localizados bens penhoráveis ou encontrado o executado, arquivem-se os autos, momento em que voltará a correr o prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC), podendo, entretanto, a parte credora/exequente requerer novas diligência a qualquer tempo para localizar bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Importante esclarecer que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, nos termos do art. 206-A do CC/02. Da mesma forma, a SÚMULA 150, do STF, estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Recife/PE, 26 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito