Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SALGUEIRO PLAZA HOTEL LTDA - EPP, MARIA DO SOCORRO ARAUJO BORBA, PAULO BORBA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170571016, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0001304-02.2018.8.17.3220
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Salgueiro Plaza Hotel Ltda Epp, via dos quais este pleiteia a integração da sentença outrora proferida. Sentença de extinção da execução prolatada (ID n. 160265457). Embargos declaratórios opostos (ID n. 160815938). Contrarrazões (ID n. 161526097). Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminação de contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O dispositivo da sentença foi assim estruturado: Em face do exposto, com amparo no art. 924, II, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinta a presente execução, o que faço por sentença para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos (art. 925 do CPC/2015). CONDENO o Executado nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi art. 85, §2º, do CPC/2015. (ID n. 131568329, Pág. 2) O embargante aduz que há contradição na sentença, em especial quanto à atribuição do ônus da sucumbência da fase de execução: “Ocorre que, quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC/2015), o direito encontra-se satisfeito e a execução torna-se resolvida. O pagamento compreende o principal, os juros, a correção monetária, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios” (ID n. 144151301, Pág. 2). A parte embargante aduz que há contradição na sentença. Contudo, pretende controverter o mérito da causa, em especial os critérios de fixação do ônus de sucumbência. Assim, a parte embargante faz uso dos embargos de declaração de modo inadequado. Não há cabimento para o manejo deste recurso. Não há nenhuma contradição, contexto em que tais embargos de declaração merecem ser sumariamente rejeitados. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço, porém, para REJEITAR os embargos de declaração opostos. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito" SALGUEIRO, 19 de junho de 2024. IRIS NUNES SILVA DE ANDRADE Diretoria Regional do Sertão