Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CREMILDA AMELIA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178582215, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066479-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pela COMPESA em face de CREMILDA AMELIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que a parte ré é usuária dos serviços prestados pela demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA/GSAN mediante a matrícula n° 58034827. Segue aduzindo que, em nome da ré consta o débito referente ao período de 10/2011 a 08/2020 no valor de R$15.875,94 (quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Afirma que realizada a cobrança, a parte ré não realizou o pagamento. Em face disto, pede a condenação da parte ré ao pagamento do débito devidamente atualizado, além do pagamento das faturas vincendas. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, no entanto, em nenhuma delas se obteve êxito. Diante disso, foi deferida a realização de citação por meio de edital. Contudo, decorrido o prazo de intimação, não houve manifestação nos autos conforme a certidão de ID nº 167490863. A Defensoria Pública foi nomeada para atuar na qualidade de Curadora Especial, tendo apresentado a contestação de ID nº 173449247, com negativa geral, conforme lhe faculta o art. 341, Parágrafo único, do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DECIDO. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inc. II, do Novo CPC. A demandante interpôs a presente ação no intuito de ser ressarcida pelos serviços prestados à suplicada, pelo período de outubro de 2011 a agosto de 2020. Analisandos os autos, com base na documentação apresentada, tais como faturas em atraso constantes em ID nº 75724349 e extratos de débitos em ID nº 75724348, observo que, de fato, assiste razão à parte autora. É cediço que, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que o instituto da prescrição aniquilou em parte a pretensão da demandante, impedindo-lhe de receber integralmente a prestação jurisdicional pretendida. As faturas de fornecimento de água e tratamento de esgoto são consideradas cobrança de dívida líquida, constante em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. O prazo prescricional para a cobrança dos valores descritos em tais faturas é de 5 (cinco) anos. Sendo assim, verifico que, no presente caso, deve ser afastada a cobrança relativa ao período anterior a outubro de 2015, prevalecendo a cobrança das faturas vencidas a partir de outubro de 2015 em diante. Face o exposto, ao tempo que reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, em relação à cobrança dos débitos anteriores a outubro de 2015. No mais, julgo procedente a cobrança dos débitos vencidos a partir de outubro de 2015, bem como os que se vencerem durante o curso da demanda, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor do proveito econômico), ônus que deverá ser repartido na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, autor e réu, na forma da legislação processual civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 4 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau