Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIELSON BARROS SILVA, E B S EQUIPADORA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGADO(A): BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176635919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060339-87.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por ELIELSON BARROS SILVA, E B S EQUIPADORA E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, em face de BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Na peça de impugnação, o embargado informa transação realizada entre as partes. O acordo foi homologado nos autos da execução. O embargado atravessa petição informando o inadimplemento do acordo. É o relatório. Decido. Uma vez que o acordo firmado pelas partes foi homologado por sentença nos autos da execução, pondo fim àquela demanda executiva, a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seriam exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Apelação Cível interposta de sentença que, reconhecendo a perda de objeto, julgou extinto sem julgamento de mérito embargos de devedor opostos em execução suspensa em razão de transação. Pretensão recursal de que os embargos sejam suspensos tal como a execução. 1. A transação com reconhecimento da dívida tal como exigida na execução de título extrajudicial torna patente a falta de interesse de agir nos embargos de devedor. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00472408020118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção do processo de execução acarreta a perda de objeto dos embargos à execução, por conseguinte, deve este feito ser extinto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. (TRF-4 - AC: 50014788920184047109 RS 5001478-89.2018.4.04.7109, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA) (grifos nossos)
Diante do exposto, extingo a presente ação, por perda superveniente do objeto, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por falta de sucumbência. Custas iniciais recolhidas. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 29 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau