Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FERRUCIO SILVA JUNIOR
RÉU: LEDA MARIA FREIRE, FLAVIA FREIRE SILVA, GISELLE MARIA BARRETO SILVA, GILSON BARRETO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187934813, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046803-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERNA em face de FERRUCIO SILVA JUNIOR e LEDA MARIA FREIRE, todos devidamente qualificados. Em despacho ID 173408072, foi determinada a citação da parte ré. Neste interregno, veio o demandante informar, por meio da petição ID 180244225, o falecimento do réu FERRUCIO SILVA JUNIOR. Além de juntar a certidão de óbito (ID 180244228) e indicar a ausência de inventário (ID 180244226), requereu a retificação do polo passivo, fazendo nele constar os herdeiros do de cujus, e a citação dos mesmos. Assim, em decisão ID 183309917, se determinou a retificação do polo passivo, para fazer constar “ESPÓLIO DE FERRUCIO SILVA JUNIOR”, representado pelos herdeiros LEDA MARIA FREIRE, FLÁVIA FREIRE SILVA, GISELLE MARIA BARRETO SILVA e GILSON BARRETO SILVA, e a citação da parte ré. Ato contínuo, a parte autora colacionou aos autos termo de acordo realizado entre o condomínio demandante e a sra. Flávia Freire da Silva, uma das integrantes do polo passivo, herdeira do demandado originário (ID 185024849). Tal instrumento foi assinado pelo causídico do autor, com poderes para transigir consoante procuração ID 169139151, e pela própria ré. Compulsando com acuidade os termos da transação em epígrafe, requereram as partes pela suspensão do feito pelo prazo necessário para o cumprimento do acordo (item 13). No entanto, no próprio termo, se especifica que a parte ré pagará ao autor o valor de R$ 19.366,65 (dezenove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em parcela única, mediante boleto com vencimento em 10/10/2024. Logo, considerando a data em que foram os autos analisados (25/10/2024), se determinou a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação assumida pela parte demandada (ID 186447478). Por sua vez, a parte autora informou o cumprimento integral do acordo, pugnando, então, pela extinção do feito e seu arquivamento. Ressalte-se, por fim, que, no item 1 do acordo, a signatária assumiu a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida condominial, conforme artigo 265 e 304 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado. De início, ressalto que a ausência de representação da parte demandada não é empecilho à homologação do ajuste celebrado, pelo fato do mesmo ser dotado de capacidade civil e poder constituir título executivo extrajudicial. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 121017 SP 2011/0285606-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Considerando que o acordo firmado não foi assinado pelas partes demandadas Leda Maria Freire, Giselle Maria Barreto Silva e Gilson Barreto Silva, mister esclarecer os efeitos da homologação em relação a elas. Pois bem.
Trata-se de Ação Monitória que, acaso fosse julgada procedente, ensejaria a condenação solidária das partes demandadas, de modo que deve o presente termo ser estendido a todo o polo passivo, a teor do que dispõe o art. 844, parágrafo 3º, do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores na hipótese em que o credor der a quitação por toda a dívida, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Corroborando esta tese, convém destacar, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E PARTE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOA ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O agente financeiro responde solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, quando a instituição financeira atua como executor de política pública, tomando para si a responsabilidade pela fiscalização das obras e da sua conclusão no prazo estipulado. Precedente do STJ. 2. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a construtora do imóvel, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a instituição financeira também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 00099763620168172810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Partindo de tais premissas, convém transcrever excerto do acordo celebrado, suficientemente claro quanto à plena quitação do objeto da presente ação, vejamos: 1. O(a) terceiro(a) interessado(a) reconhece a existência da ação se dá por citada, ficando caracterizado o comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, assumindo, assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida condominial, conforme artigos 265 e 304 do CC. (...) 11. Uma vez quitado o valor ora pactuado, as partes concedem-se ampla, recíproca, total e irrestrita quitação pelas taxas condominiais especificadas na planilha anexa, conforme item 3, bem como por eventuais perdas e danos e por quaisquer outras cominações legais ou convencionadas decorrentes da relação jurídica objeto deste instrumento e dos atos praticados na ação judicial, para nada mais reclamar ou pleitear, em juízo ou fora deste, independentemente do título e da natureza jurídica. Destaco, inclusive, que a própria parte autora se manifestou no sentido de asseverar o integral cumprimento do acordo (ID 187603153). Firme nesses apontamentos, não há óbice à homologação do acordo em face de todos os litigantes. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pela autora e pela ré Flávia Freire da Silva, constante do id. nº 185024849, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação aos demais réus do presente feito. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Custas iniciais satisfeitas. Por fim, ressalto que o acordo de ID 185024849 não menciona sobre o pagamento dos honorários advocatícios. Assim, com fulcro no artigo 90, §2º do CPC, estes devem ser rateados igualmente, pelo que cada parte arcará com os honorários devidos aos seus advogados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO NA QUAL NÃO SE DISPÕE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Havendo transação na qual nada se dispõe acerca dos honorários advocatícios, devem ser eles assumidos por cada qual das partes, perante o seu respectivo advogado, segundo a regra do § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02661298520028090105, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 11 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 20 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau