Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0064725-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUSA DOS SANTOS MARQUES PROCURADOR(A): VICTOR HUGO MARQUES DA LUZ Vistos etc. NEUSA DOS SANTOS MARQUES, qualificada, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação Ordinária em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, igualmente identificada. Ordenada a intimação da autora para emendar a inicial e apresentar documentos demonstrando sua hipossuficiência econômica (ID 173919953). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da autora (Id 177220346). É o relatório, passo à decisão. Diante da ausência de documentos, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora. Para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. Foi concedido à parte autora o prazo legal para cumprimento das emendas necessárias ao prosseguimento da lide, no entanto, não houve manifestação. No presente caso, a eiva verificada não restou suprida pela parte autora, que foi devidamente intimada para tanto, descumprindo a ordem judicial para emenda da peça inaugural, incidindo, dessa forma, na hipótese do parágrafo único do art. 284 do antigo CPC, renovada pelo art. 321, parágrafo único do CPC. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Caberá, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC, eis que verificada a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, não ocorrendo, entretanto, a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifei
Ante o exposto, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 30 de julho de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito