Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NL SANTOS CALCADOS LTDA, NG SANTOS CALCADOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): BANCO NOSSA CAIXA S.A., BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171515440, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____autora____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) ___1__ mandado(s) e __1__ ofício, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042831-02.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por NL SANTOS CALÇADOS LTDA e NG SANTOS CALÇADOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO NOSSA CAIXA S/A, todos qualificados nos autos. Citado para tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença, o BANCO DO BRASIL S/A deixou transcorrer o prazo in albis, sem que realizasse o pagamento voluntário do débito executado ou oferecesse impugnação no prazo legal (Id nº 39895851). Determinada a penhora online de valores, a requerimento da parte exequente, o referido Banco impugnou a penhora, alegando a nulidade da citação e o excesso de execução e solicitou providências. No tocante ao BANCO NOSSA CAIXA S/A, a parte autora informou que, no processo de conhecimento, o BANCO DO BRASIL S/A cientificou as partes e o Juízo sobre a incorporação daquele, razão pela qual ofereceram contestação única. Em seguida, a WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA peticionou no Id nº 62222902, na qualidade de terceiro interessado, informando ser credora da parte autora no montante de R$ 75.524,51(setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), crédito objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003559-30.2015.8.17.8201 ajuizada sob o nº 0003559-30.2015.8.17.8201, na Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, razão pela qual pugnou pela penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença, para satisfazer a execução. Ofícios remetidos pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital (Seção B) nos Ids nº 63920084 e 106783598, a fim de comunicar a decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e que solicitou o registro da penhora por esta 23ª Vara Cível da Capital (Seção B), até o limite do valor do crédito perseguido pelo exequente. Através da petição de Id nº 67204596, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pleito formulado pela WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e requereu a reserva dos honorários advocatícios, por ser verba de natureza alimentar. É o que importa relatar. DECIDO. De início, recordo que, a rigor do art. 223 do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, não sendo esta exceção o caso dos autos. Como visto na certidão de Id nº 39895851, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença verdadeiramente intempestiva, não lhe cabendo, portanto, discutir o valor da execução tão somente após ser intimada comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou, ainda, sobre o bloqueio excessivo de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15). No tocante à alegada nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, uma vez levantada pelo executado, ainda que em impugnação intempestiva, poderá ser analisada pelo Juízo, ao que passo a apreciá-la. Como bem disse a parte exequente, é cediço que a obrigação de manter atualizado o seu endereço para citações e intimações dos advogados que a representam é da executada, recaindo sobre esta, portanto, o ônus de informar o Juízo sobre a alteração de endereço daqueles ou mesmo dos patronos que a representam. Deste modo, é completamente infundada a alegação de nulidade de citação suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, visto que, compulsando os documentos acostados aos autos, a parte executada foi intimada através dos advogados que sempre estiveram habilitados a defender a mesma.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos atinentes à espécie, aliados ao entendimento jurisprudencial vigente, declaro a intempestividade da impugnação apresentada pela parte demandada e reconheço a regularidade do procedimento citatório levado a efeito nesses autos. Ademais, caberá à Diretoria Cível de 1º Grau a confecção de Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, consoante decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003559-30.2015.8.17.8201, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 75.524,51 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). Contudo, observo que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003559-30.2015.8.17.8201 somente foi proposta em face da empresa NL SANTOS CALÇADOS LTDA, da qual a WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA se diz credora (Id nº 62222902). Nesses termos, considerando que as exequentes NL SANTOS CALÇADOS LTDA e NG SANTOS CALÇADOS LTDA são empresas distintas, com acervo patrimonial, CNPJ e, portanto, personalidades jurídicas distintas, a penhora deverá recair, somente, sobre o crédito exequendo que é de direito da NL SANTOS CALÇADOS LTDA nesses autos. Eventual pedido de indisponibilidade do crédito pertencente à NG SANTOS CALÇADOS LTDA deverá ser discutido em ação própria pelo terceiro interessado, donde caberá a este comprovar que é também credora da referida empresa, no intuito de que nova penhora no rosto dos autos, por determinação judicial, possa alcançar o patrimônio daquela. Por fim, quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo patrono das exequentes, entendo ser possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte quando cumpridos os requisitos do Art. 22 da Lei nº 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito de uma das autoras. Reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Possibilidade. Crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 14. Sem levantamento da penhora de credor quirografário, devendo ser observada a ordem legal de preferência entre os credores. Código de Processo Civil, artigo 908. Reserva dos honorários advocatícios em sua integralidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20498428020218260000 SP 2049842-80.2021.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00211439220218160000 Mamborê 0021143-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). Por todo o exposto e pelos fundamentos consignados na presente decisão, DECLARO A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte demandada e, na oportunidade, determino ainda as seguintes providências: i) Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a confecção de Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, consoante decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003559-30.2015.8.17.8201, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 75.524,51(setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), penhora que deverá recair apenas contra o crédito ora perseguido, neste cumprimento de sentença, pela empresa NL SANTOS CALÇADOS LTDA; ii) Em seguida, oficie-se à 36ª Vara Cível da Capital – Seção B (antiga 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, conforme Resolução nº 53/2024), informando que foi anotada a referida penhora. iii) Por fim, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, devendo, no bojo desta, apresentar o destaque dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora pela NL SANTOS CALÇADOS LTDA, considerando a parte que cabe a esta no presente cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau