Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA CASTELO BRANCO PAIS E MELO, JOSE VALERIO WANDERLEY PAIS E MELO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173025096, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n º 0007428-40.2016.8.17.2001 TRANSAÇÃO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 924, III, DO CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007428-40.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1 – Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por KARLA CASTELO BRANCO PAIS E MELO e JOSE VALERIO WANDERLEY PAIS E MELO, em face de CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA, todos qualificados nos autos. Despachada a inicial, foi ordenada a intimação da parte ré para proceder com o pagamento da quantia executada. Após a prática de alguns atos processuais, as partes apresentaram termo de acordo nos autos e requereram a homologação. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Com efeito, compulsados os autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Observo ainda que o acordo firmado preserva os interesses dos envolvidos e não prejudica direitos de terceiros. De acordo com os termos da transação, a parte executada pagará a parte exequente o valor dede R$ 185.913,16 (cento e oitenta e cinco mil e novecentos e treze reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 151.588,81 refere-se à condenação principal e custas, enquanto R$ 34.324,35 refere-se aos honorários de sucumbência, em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 7.579,44 cada, com primeiro vencimento em 25/06/2024 e os demais todo dia 25 dos meses subsequentes, mediante depósito/transferência/pix bancária, comprometendo-se ainda a cumprir demais cláusulas do acordo de id 171576082 dos autos. Assim, levando em conta a regularidade da transação, o pleito das partes deve ser atendido pondo fim a execução. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, tenho como consensual a avença e, nos termos do artigo 924, III do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id 171576082 celebrado entre as partes, qualificadas nos autos, determinando que se guarde e se cumpra tudo que nele foi escrito, extinguindo a execução. Custas pro rata e honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife - PE, 10 de maio de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau