Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ALTOCLIMA REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177303838, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. A parte demandante, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra ALTOCLIMA REPRESENTACOES LTDA - ME. A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente, constituída em mora conforme documento de ID 102029496. Assim, no ID 102272260, foi proferida decisão concedendo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte ré. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou negativa ante a não localização do bem no endereço informado na inicial. É o que se constata na certidão juntada pelo Oficial de Justiça no ID 104203360. A requerimento da parte autora, foi expedido novo mandado de busca e apreensão. Todavia, restou negativo em razão do não fornecimento, pela demandante, dos meios necessários à execução da medida. É o que se verifica na certidão de ID 114625416. Concedidas novas oportunidades e expedidos novos mandados de busca e apreensão, todas as diligências foram infrutíferas ante a não localização do bem e da ré, de acordo com as certidões de IDs 144844427, 162665525 e 162665525. Ressalto, ainda que, conforme certificado pelo meirinho no ID 162665525, a parte demandante não fez qualquer contato com o Oficial de Justiça a fim de fornecer os meios necessários à execução da medida pleiteada. Nesse contexto, no ID 173928718 foi expedida intimação para que a parte autora se manifestasse sobre a certidão supracitada, sob pena de extinção. No entanto, nos moldes da certidão de ID 177273325, embora intimada, a aludida parte não apresentou manifestação nos autos. Após o decurso do prazo, sem recolher as custas necessárias à prática do ato, a autora solicitou a busca de endereço do réu por meios dos sistemas à disposição deste Juízo. Todavia,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031299-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA INDEFIRO o mencionado pedido em razão da sua preclusão e da reiterada conduta da ré de não fornecimento dos meios necessários à execução da medida pelo Oficial de Justiça (IDs 114625416 e 162665525). Portanto, ante a recalcitrância em não promover os atos de impulsionamento que lhe compete, a extinção do feito é medida que se impões. Atos e diligências são obrigações das partes e o impulsionamento do feito também é responsabilidade da parte autora, a qual ao longo do presente feito foi reiteradamente relapsa no cumprimento de seu dever de promover a citação da parte adversa. In casu, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de atender ao chamamento judicial para promover o andamento do feito e por meio da apresentação de endereço para busca e apreensão do bem. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Por essas razões, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ALTOCLIMA REPRESENTACOES LTDA - ME, o que faço, sem resolução do mérito, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do NCPC. Custas processuais pagas. Sem condenação em honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 6 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau