Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/06/2020
Valor da Causa
R$ 6.390,12
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
HELIO NEVES BAPTISTA
CPF
Autor
ESPOLIO DE HELIO NEVES BAPTISTA
Autor
ESPOLIO DE HELIO NEVES BAPTISTA
Terceiro
PAULO ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
RICARDO LUIS DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NEVES BAPTISTA LINS
OAB/PE 46148·CPF·Representa: Autor
DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA
OAB/PE 27287·CPF·Representa: Autor
MARIA DA GLORIA NEVES BAPTISTA LINS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 12:46
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 12:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIO NEVES BAPTISTA EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO, RICARDO LUIS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168888529, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025455-32.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA ESPÓLIO -
Vistos, etc. ESPÓLIO DE HÉLIO NEVES BAPTISTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, contra PAULO ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO e Outro, igualmente qualificados. No curso do processo, as partes conciliaram, tendo o exequente informado a quitação do débito e requerido a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme informado pelo exequente e comprovado pela executada, por meio de comprovantes de depósitos acostados aos autos.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Excluam-se, imediatamente, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens do executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais/remanescentes nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Datado e Assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de junho de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
20/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2024, 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2024, 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).