Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0106053-36.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: ANTONIO MORAIS VILANOVA, MARIA CELESTINA DA SILVA BEZERRA, JOCELHA MARIA MARINHO RAMOS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BEZERRA, MAYSA NAYANE DE OLIVEIRA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MORAIS VILANOVA e outros em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da NEOENERGIA PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD). No mérito, pediu a confirmação da tutela e a restituição em dobro dos valores recolhidos a tais títulos nos últimos anos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD é indevida, uma vez que tais valores não representam consumo de energia elétrica, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do referido imposto. Aduz ainda que a referida cobrança é ilegal e abusiva, gerando um ônus financeiro excessivo aos consumidores de energia elétrica, os quais acabam arcando com encargos que não guardam relação com o efetivo consumo de energia. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 166 e 391. Antes da citação dos demandados, foi proferida decisão suspendendo o processo em virtude de julgamento de demanda repetitiva no STJ. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Fundamentação De início, observo que a matéria deduzida na queixa é eminentemente de direito e, de conseguinte, considero dispensável a audiência de instrução e julgamento. A controvérsia trazida nos autos diz respeito à incidência do ICMS sobre a base de cálculo da TUST e da TUSD, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 986. Conforme a tese fixada pelo STJ no referido tema, a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. O art. 332, II, do CPC autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos na hipótese de a tese ventilada na queixa estar em conflito com julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito. Assim, considerando que a matéria em discussão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento pela incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, não há como acolher o pleito formulado pela parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 332, II, CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MORAIS VILANOVA e outros em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da NEOENERGIA PERNAMBUCO para reconhecer a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, nos termos do tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 13 de junho de 2024. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito icb