Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUCTUS EXECUTADO(A): ANTONIA VASCONCELOS DA COSTA ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDESIO FERREIRA COSTA REPRESENTANTE: EURICE DE VASCONCELOS COSTA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0060731-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUCTUS, qualificando-se pela pena de procuradora constituída, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA VASCONCELOS DA COSTA e do ESPÓLIO DE EDÉSIO FERREIRA COSTA, representados pela herdeira EURICE DE VASCONCELOS COSTA, todos qualificados na peça vestibular. O processo fora suspenso, nos termos da decisão de ID nº 176461951, sobrevindo, posteriormente, aos autos acordo extrajudicial formulado pelas Partes, conforme ID de nº 179269322. Vieram-me assim os autos conclusos. É o breve relatório. Discussão
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara extrajudicial, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, OMOLOGO o ajuste de vontades informado no ID de nº 179269322 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, com base no parágrafo único, art. 1.000, do CPC, haja vista a expressa renúncia dos litigantes ao prazo recursal, consoante cláusula sexta da avença (ID de nº 179269322, página 3). Remetam-se os autos, na sequência, ao ARQUIVO. RECIFE, 22 de agosto de 2024. Dia de São Timóteo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito