Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO BUSINESS CENTER EXECUTADO(A): ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA, MANUEL LOPES DA COSTA CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172819491, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025173-23.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, no documento de id. 153062249, na qual a parte excipiente alegou que o valor cobrado na execução é indevido, em razão da impossibilidade do uso do imóvel por parte do proprietário/excipiente em decorrência de decisão de uma comissão que não restaurou sua sala após devolução de locação do imóvel pela PRFN. Afirmou que o imóvel foi locado à PRFN, que retirou as divisórias que limitavam as salas, e que em razão disso a excipiente sequer sabe os limites de sua sala, porque ao devolver o prédio, a PRFN5ª Região não restaurou o imóvel ao status quo ante, ou seja, não há individualização das salas comerciais anteriormente existentes, que é o caso da sala do excipiente. Aduziu que uma comissão foi formada pelo condomínio e esta comissão deu preferência para restauração dos ambientes comuns, restando as salas menores ainda sem divisórias. Arguiu a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança de taxa condominial porque a sala fisicamente não existe. Ao final pediu a procedência da exceção de pré-executividade para extinguir a execução com relação ao excipiente e a condenação do exequente no pagamento de indenização ao executado pela cobrança indevida, com condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar o excepto afirmou que a exceção de pré-executividade não é cabível no presente caso, porque não questiona os pressupostos processuais da execução. Aduziu que os executados firmaram contrato de locação com a PRFN, sem qualquer participação do condomínio, e que foi do locatário a responsabilidade pela alteração da estrutura do espaço locado. Alegou que as taxas condominiais foram discutidas em assembleia e os executados se encontram inadimplentes. Disse que os executados devem se utilizar de medida judicial cabível para discutir o prejuízo sofrido em face do locatário. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade, pugnando por medidas executórias e juntando planilha atualizada de débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução tem por crédito verbas condominiais inadimplidas. Analisando detidamente os autos, verifico que, a irresignação dos excipientes/executados não são cabíveis nos presentes autos, e, portanto, não os exime da obrigação do pagamento das verbas condominiais em discussão. A obrigação quanto ao pagamento das verbas condominiais é propter rem, não dependem do uso do imóvel para se constituírem, e, uma vez que as taxas foram decididas em assembleia, sem que tenha havido qualquer impugnação a estas, são exigíveis de pleno direito, respondendo, o próprio imóvel pelo débito. Da análise dos argumentos e da documentação acostada aos autos, não constato qualquer responsabilidade do condomínio com relação à devolução do imóvel, sobre o qual recai o débito condominial, sem as divisórias, não sendo, a presente execução, a via adequada para discussão da responsabilidade quanto à restauração do imóvel ao status quo ante à locação realizada.
Diante do exposto, REJEITO exceção de pré-executividade oposta. Defiro o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e Assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de junho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau