Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MORENO, JORGE LUIZ ARAUJO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Não acolho o pedido retro, pois não demanda manifestação judicial e, ainda, os autos já possuem coisa julgada e está amparado pela devida imutabilidade. Com a extinção do processo por qualquer motivação, seja meritória ou não, é automática a revogação das decisões proferidas em sede judicial, incluindo as medidas liminares, como a incidente no ID n. 31114089. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. É dizer, a sentença de improcedência acarreta a revogação automática da tutela antecipada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07184980520218070000 1434756, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Dessa forma, considerando o peticionamento nos autos apenas após a coisa julgada, não tendo observado a possibilidade recursal do art. 1022 do CPC (inclusive o mesmo causídico se encontrava habilitado nos autos no ID n. 122923632), não cabe a inclusão da revogação da liminar em sede de sentença, porém é evidente, na forma acima, que a extinção dos autos enseja a revigação tácita da medida liminar proferida nos autos. Friso que não cabe a este juízo aferir a legitimidade do peticionante para perceber benefício previdenciário, pois não integra a causa de pedir desses autos, sendo atribuição administrativa do órgão previdenciário. Contudo, com a extinção do processo, perdeu a eficácia a liminar deferida no ID n. 31114089. Arquive-se, considerando que caberá ao peticionante as diligências administrativas. MORENO, 11 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0006389-06.2016.8.17.2810 AUTOR(A): JONAS DIAS DA ROCHA