Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Pç. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000499-72.2011.8.17.1190 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO DENUNCIADO(A): PERICLES CARDOSO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 172588012, conforme trecho dispositivo transcrito abaixo: " Isso posto, julgo extinta a punibilidade de PÉRICLES CARDOSO DE MELO, pela reconhecida ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no que se refere ao crime previsto no art. 168, art. 171, I e VI, §3º, todos do CTB e art. 102 e 107 da Lei 10.741/03, o que faço com supedâneo aos artigos 107, IV e 109, III e IV, todos do Código Penal. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se às anotações, comunicações e observações de praxe. Após, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal do acusado quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo – PE, cujo teor é o seguinte: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença”. RIBEIRÃO, 5 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RIBEIRÃO, 19 de junho de 2024. SHARLLENY THAIS DE OLIVEIRA FONSECA MELO Diretoria Regional da Zona da Mata