Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HILDOMAR FONSECA AUTOR(A): IARA FONSECA DE MENESES CAVALCANTI, FELIPE FONSECA DE MENESES CAVALCANTI
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053764-97.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face da sentença prolatada nos autos sob argumento de que não houve manifestação desse juízo acerca do prazo prescricional da revisão dos reajustes. Não houve manifestação da parte embargada. 2. DECIDO. In casu, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os recebo. Realmente, além de tempestivos, os embargos foram opostos por partes legítimas, juridicamente interessadas e são cabíveis, porque não houve manifestação acerca do ponto suscitado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele apenas para acrescentar a sentença o seguinte trecho: Com relação à prejudicial de mérito, deixo de acolhê-la com relação ao pedido revisional, pois adoto o entendimento esposado no REsp nº 1.361.182 - RS (Tema 610), o qual estabelece que: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. [...] 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. [...] (STJ - REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). Desse modo, o prazo prescricional não se aplica à revisão da cláusula contratual, mas apenas ao pedido de restituição, que é de três anos. Com relação ao restante da decisão, mantenho-a em todos os seus termos, pois a mesma se encontra entendível e porque o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 30 setembro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO