Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MULT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, MIKAELA DOS SANTOS MENDONCA, PAULA RENATA SANTOS LINS DA SILVA, ANDERSON LIMA DA NOBREGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173041889, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra MULT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, MIKAELA DOS SANTOS MENDONCA, PAULA RENATA SANTOS LINS DA SILVA e ANDERSON LIMA DA NOBREGA, igualmente identificados. Alega a parte demandante, em síntese, ser credora do valor de R$ 56.147,00 (cinquenta e seis mil cento e quarenta e sete reais), conforme planilha de id. 24126298, oriundo de inadimplência das partes demandadas em relação ao pagamento de 30 (trinta) títulos endossados, oriundos de contrato de fomento mercantil, id. 24126162. Alega que entrou em contato com os sacados e diz que alguns responderam ter efetuado o pagamento à própria demandada, enquanto outros afirmaram não ter adquirido as mercadorias que pudessem ensejar os títulos de crédito, agora considerados frios. Afirma ter notificado os réus até para que eles apresentassem as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, (id. 24126286), mas não foram apresentados, restando os títulos sem lastro. Assevera que fora enganada em razão dos demandados venderem o crédito representado por títulos, os quais não foram posteriormente adimplidos, ante a inexistência de causa subjacente, logo, ficando no prejuízo por ter pago pelos títulos sem ter recebido a quantia ali representada. Ao final, pede a condenação das partes rés no pagamento do referido montante e nas demais verbas de sucumbência. Juntou ainda os títulos endossados, ids. 24126227, 24126236, 24126242, 24126248, 24126260, 24126264, 24126269, 24126279. Termo de Audiência do art. 334 do CPC, em que restou inexitosa a conciliação, diante da ausência das partes rés, id. 24122048. A parte ré Anderson Lima da Nóbrega foi citada, id. 56320197, mas não se manifestou até a presente data. Após diversas tentativas de citação dos acionados remanescentes em diferentes endereços, foi deferida a citação por edital, na forma da lei, id. 142420767; em seguida, diante da inércia dos réus, id. 151037868, foi nomeado curador especial (Defensoria Pública), que apresentou a impugnação de id. 169323835 e rebateu os fatos por negativa geral, tendo apontado que não foram esgotadas as medidas necessárias à obtenção de informações sobre o paradeiro das partes rés. Réplica de id. 11729800576. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050139-26.2017.8.17.2001 AUTOR(A): NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Trata-se de demanda em que a empresa autora pretende obter o ressarcimento de valores pagos em antecipação de títulos de créditos cedidos pelas partes rés, os quais não foram pagos pelos sacados, porque não foram efetivadas as entregas das mercadorias que eram objetos das duplicatas ou foram adimplidos diretamente aos demandados, caracterizando em enriquecimento indevido destes. De saída, declaro a aplicação dos efeitos da revelia em relação à parte demandada Anderson Lima da Nóbrega, pois não ofereceu defesa (CPC, art. 344). No entanto, mesmo diante da presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, as questões de direito não são inexoravelmente atingidas pela revelia. No que se refere aos demais réus, houve várias tentativas de citação, utilizando-se, inclusive, de consultas por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, com o fito de encontrar os paradeiros dos demandados restantes. Tais situações levaram ao juízo deferir a citação por edital, quando o curador especial fez a impugnação por negativa geral. Diante disso, desde já, indefiro o pedido de novas diligências e julgo o processo no estado em que se encontra, até porque a documentação acostada nos autos é suficiente ao deslinde da causa, na forma do art. 355, incs. I e II, do CPC. Os documentos trazidos à baila atestam a verossimilhança das alegações na parte autora de que houve contrato de fomento mercantil entre as partes (factoring), com a cessão de duplicatas e a inadimplência dos demandados. É curial mencionar que a duplicada é um título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/68. Ela poderá ser emitida quando celebrado um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, que somente pode ser sacada quando seu pressuposto de fato (compra e venda mercantil ou prestação de serviço) é concretizado pela entrega dos produtos ou realização dos serviços, conforme os artigos 2º e 20 do referido diploma legal. Importante frisar também que o factoring é um contrato atípico de risco, sendo, em regra, uma espécie de concessão de crédito no qual um comerciante (faturizado/demandado) cede à empresa de factoring (faturizador/autor) uma parte ou a totalidade de créditos provenientes de suas vendas mercantis a um terceiro, o que compra as mercadorias. O recebedor dos créditos paga-os antecipadamente, proporcionando liquidez. Isto é, o contrato de factoring emoldura um tipo de cessão de crédito, o qual se submete ao art. 294 do Código Civil; logo, quem adquire o título e respectivos direitos tem a incumbência de verificar a existência de lastro negocial na duplicata, seja por meio de existência de aceite ou através do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Neste contexto, não se permite, em regra, regresso do cessionário contra o cedente do crédito, assumindo o faturizador os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor (art. 296 do Código Civil). Ocorre que há exceções quando se trata de factoring envolvendo duplicatas, as quais circulam por via de endosso (art. 25 da Lei 5474/68). Se há inadimplência do comprador das mercadorias, o risco assumido pelo faturizador (parte autora) não o alcança em relação ao contrato de factoring, caso os títulos transferidos pelo faturizado (partes rés) estejam viciados. Isto é, pode o faturizador exercer o direito de regresso contra o faturizado, por causa do descumprimento de suas obrigações assumidas no citado contrato de factoring. Nesse sentido vide a seguinte decisão sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO DO SACADO. CEDENTE QUE NÃO APRESENTA A DOCUMENTAÇÃO QUE DÁ LASTRO À DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CEDENTE, ALEGANDO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. FATURIZADO QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. MUITO EMBORA SEJA DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING A ASSUNÇÃO DE RISCO PELO INADIMPLEMENTO DO SACADO, NÃO MERECE GUARIDA O ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE QUANDO O CEDENTE DÁ CAUSA AO INADIMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (0030690-40.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 17/04/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, na hipótese de duplicata fraudulenta, de que o cessionário do título poderá acionar regressivamente o cedente, tendo em vista que este deu causa ao inadimplemento: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido. (REsp 1289995/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014) No caso dos autos, os demandados cederam títulos de crédito endossados (duplicatas), os quais não foram pagas pelos sacados, por não terem recebido as mercadorias, ou por simplesmente pagaram diretamente aos demandados. Neste caso, os réus foram notificados para apresentarem notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias para dar lastro subjacente, contudo, não responderam à notificação extrajudicial da parte autora. Depreendo que os títulos de créditos estão maculados de vícios e que o recebimento de valores diretamente dos compradores ou a não entrega da mercadoria pelas partes demandadas objetos de compra e venda mercantil, consubstancia em duplicata fraudulenta. Toda essa situação configura em enriquecimento sem causa das partes rés (art. 884 do CC). Diante do que foi relatado e comprovado nos autos, corroborado pela ausência de desconstituição das alegações autorais, de se ver que as partes rés deram causa ao inadimplemento de terceiros, sendo certo ainda que foi firmada cláusula contratual em que as partes rés endossantes respondem solidariamente pelo pagamento dos títulos inadimplidos pelos sacados (cláusula 12, id. 24126162 - pág. 4 e 5). Como visto, o contrato de factoring é atípico, isto é, não tem disciplinação própria, do que decorre a possibilidade de inclusão no seu bojo de qualquer cláusula, desde que lícita e manifestada pela vontade livre e espontânea das partes (princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual), assim, reputo válida a citada cláusula garantidora de inadimplemento. Portanto, o decreto de procedência é medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e ponho termo ao processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar as partes demandadas ao pagamento da quantia de R$ 56.147,00 (cinquenta e seis mil cento e quarenta e sete reais), devidamente acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária de acordo com os índices da tabela do ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para exercer o juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, inexistindo determinações pendentes de cumprimento, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Custas satisfeitas. Atente à intimação da Defensoria Pública. P.R.I. Recife, 10 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau