Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: ASSENISE DE MELO CABRAL DECISÃO Recurso especial (ID 34616167) com pedido de efeito suspensivo e com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível. Eis a ementa do acórdão na apelação ID 31737531: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CANCER. MEDICAMENTO ANTINEOPLASICO E NÃO OFF LABEL. DOENÇA REGISTADA NA ANVISA. COBERTURA PELA ANS. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. NEGAR PROVIMENTO. 1. In casu, a sentença determinou que o Plano de Saúde a assegurasse a realização medicação de pembrolizumabe para tratamento de carcinoma de PULMÃO com metástase. Decisão que deve ser mantida. 2. Entende-se pelo Rol exemplificativo da Ans mitigado, em especial quando as terapias têm recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina, Conitec e outros Órgãos Reguladores, comprovada eficiência para tratamentos específicos. 3. Segundo o STJ “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. (...) ” (REsp 1712163 /SP). Tratamento inside label. 4. Na situação narrada, a negativa indevida agravou a aflição psicológica do paciente, já abalado pelos problemas de saúde inerentes ao seu quadro clínico, ensejando, dessa maneira, a configuração de danos morais (Súmula 35 do TJPE), sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (VINTE mil reais) na hipótese, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de compensar o lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido 5. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. (STJ - AgInt no REsp: 1791633) 6. Retifico de ofício os honorários advocatícios para fixar em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a ordem de preferência e os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Negar provimento ao recurso. Decisão unânime. ” Em suas razões, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 10, [1] e 12 da Lei n. 9.656/98, sob o fundamento de error in judicando, ante a inadequação de se exigir a prestação de serviços e procedimentos NÃO listados no Rol da ANS, com inobservância dos critérios de superação da taxatividade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões conforme certificado nos autos (ID 36525700). É o essencial a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 1. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF Constato quanto à alegada ofensa aos arts. 10,12,16 e 17-A, todos da Lei n. 9.656/98; ao art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, bem ainda à Lei nº 14.454/2022, observo ser impossível, no caso, o acesso ao apelo excepcional, em face da ausência do prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial). De fato, os conteúdos normativos dos dispositivos legais invocados para fundamentação do recurso não foram alvos de debate pela câmara julgadora, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para tanto. Ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo recurso especial. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 2 - INCIDÊNCIA SÚMULA 518 STJ Quanto à alegação de violação à Resoluções da ANS, sabe-se que, “Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal”. Aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula 518 do STJ. Sobre o tema, verifico o julgado: “[...] 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. [...]. 3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (omissões nossas). 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Em sede de recurso especial cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje a tratado e/ou lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Sendo assim, verifico que a recorrente discorreu acerca de diversas teses e argumentos, sem, contudo, indicar de que forma os dispositivos indicados teriam sido maculados pelo acórdão recorrido. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). Cabe à parte recorrente demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta sua irresignação ao acórdão recorrido, sob pena de fazer incidir o enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Na espécie, a insurgência demanda que a parte aponte em que consiste a negativa de vigência da lei federal e qual seria sua correta interpretação ao caso. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. [...].” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). A deficiência na fundamentação recursal impede a compreensão da exata controvérsia, no que inviabiliza o acesso ao recurso especial. 4 - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. "As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.” (AgInt na PET no REsp n. 1.989.262/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 5 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Para além do exposto, também incide no presente caso, o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Eis julgados do STJ no mesmo sentido do acórdão
recorrido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.737/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) 6 - COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO No mais, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. A esse respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de terceiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mais, diante da inviabilidade da admissão do apelo raro manejado em comento, não restou caracterizado, na hipótese vertente, o fumus boni juris de modo a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado. E por fim, conforme requerido, determino que as publicações a sejam procedidas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348, com endereço profissional à Avenida Heráclito Graça, nº 406, anexo, 7º andar, Centro, Fortaleza/CE.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0032497-06.2018.8.17.2001
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente