Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173297349, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão concessiva do pleito antecipatório (id. 69020091), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061206-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRESON MELO GONCALVES
Trata-se de ação sob o procedimento de comum que o autor ANDRESON MELO GONÇALVES, por meio de advogado legalmente habilitado, propõe contra RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados na inicial. Alega ter sido vítima de fraude por meio de um esquema conhecido como pirâmide financeira, perpetrado pelo corréu Roniel Cardoso dos Santos, representante da instituição financeira demandada GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, após com esta ter pactuado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, no qual restou firmado que o autor contrairia empréstimo consignado junto ao Banco Santander S.A, e, em seguida, transferiria o valor de R$ 14.959,46 (quatorze mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) para a conta corrente da empresa GLD. Aponta que a operação financeira se resumia a direcionar o valor do crédito consignado à instituição ré (GLD), sendo-lhe devolvido a quantia por meio de uma rentabilidade de 10% em cima do capital suspostamente investido, além de pagar as prestações mensais assumidas pelo Demandante ao Banco Santander (72 parcelas de R$ 412,00), conforme previsto contratualmente. Afirma o autor não ter sequer assinado o contrato de empréstimo junto à instituição financeira, tendo sido falsificada a sua assinatura e que toda a operação era realizada por Roniel ou pelos prepostos da GDL, tendo até recebido a devolução de três prestações do empréstimo. Informa que o demandado representante da empresa ré teve a prisão temporária decretada, sob acusação de estelionato, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular, tendo como modus operandi a captação de recursos de servidores públicos sem efetuar o pagamento das prestações consignadas. Diante desse quadro, pediu o autor, em sede de pleito antecipatório, que o banco demandado SANTANDER suspenda os descontos em sua folha de pagamento em relação ao contrato sob o n.° 366437276. Ao final, pugna pela nulidade do referido contrato realizado junto ao GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, e pela condenação das rés por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação. A instituição financeira apresentou defesa em forma de contestação, id. 70771246. Levanta, em sede preliminar, a ilegitimidade para a causa, sob argumento de inexistir qualquer ingerência sua, em virtude de o negócio jurídico de Cessão de Crédito/Débito haver sido firmado entre a parte autora e os corréus, tendo apenas encetado o pacto de empréstimo consignado com o autor, de nº 366437276, no valor de R$ 14.959,46; que a destinação da dita quantia é de responsabilidade da parte autora; e que, ao cumprir o contrato firmado com o autor, transferiu o crédito para a conta informada pelo demandante, qual seja, a de titularidade da parte ré Gold Assistência Financeira, recaindo para ela a responsabilidade de qualquer dano causado ao autor. No mérito, repisa argumentos traçados na preliminar, que os contratos realizados entre a parte autora e os demandados são distintos e o que o foi pactuado entre o banco e o autor ocorreu de forma legítima, sendo válidos os descontos no subsídio dele; aponta que o autor atuou ilicitamente por transacionar algo escuso ou, ainda, omitir fatos na ação judicial, tentando inverter o golpe que caiu, culminando em prejuízo financeiro, devendo o contrato de empréstimo ser mantido, na forma do art. 188 do Código Civil; que o autor litigou de má-fé, tendo em vista que estava ciente, desde o início, dos riscos da avença, não sendo dado direito ao autor de intentar-se contra a instituição financeira contestante, que em nada concorreu para os eventos danosos. Sustentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além do que teria havido um golpe, sem qualquer concorrência do banco demandado, conforme matérias veiculadas na imprensa. Requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva para a causa e, caso não atendido, a improcedência da ação, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo banco demandado, condenando o autor por litigância de má-fé. Acosta documentos como o Contrato de Empréstimo, id. 70771248. Petição do Banco Santander, anunciando o cumprimento da liminar, id. 71364988. Contestação de id. 80394014, apresentada conjuntamente por GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli e Roniel Cardoso dos Santos. Em preliminar, suscitaram: a) a competência do foro de eleição da comarca da capital para analisar o processo, sem especificá-la; b) impugnam a gratuidade da justiça em favor do autor; c) a ilegitimidade passiva de Roniel Cardoso dos Santos, sob justificativa de inexistir conjunto fático probatório, causa de pedir ou pedido que leve à desconsideração da personalidade jurídica das empresas e que as personalidades jurídicas entre o sócio, a pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem; d) aduzem que sofreram irreparável constrição administrativo-financeira, advinda de intervenção policial, ante a acusação da prática de conduta criminosa denominada pirâmide financeira, o que culminou em diversas medidas acautelatórias que tolheram suas atividades empresariais e liberdade, impossibilitando-os de juntar documentos pertinentes à sua defesa, pois estariam em análise pericial na Delegacia Especializada, pelo que pedem o sobrestamento da tramitação processual até o encerramento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) ou liberação do pedido dirigido ao Delegado Titular para a Primeira reaver documentos administrativo-fiscal-financeiros. No mérito, sustentam a legitimidade do negócio jurídico realizado entre as partes, tratando-se de contrato bilateral atípico, em que todos os clientes são extremamente assessorados, quanto ao negócio jurídico firmado, recebendo seus depósitos regularmente sem quaisquer transtornos e que em nenhum momento deduzem valores já quitados, mas arrematam integralmente o valor referendado na cédula de credito, porém, impossibilitados de comprovar a transferência em virtude da interdição total de seu estabelecimento físico e encerramento compulsório das suas contas corrente. Defendem ainda que seus clientes têm conhecimento quanto à rentabilidade dos negócios contratados e que, no caso do autor, ele adquiriu empréstimo consignado sobre sua margem inativa, junto à instituição financeira, recebe a quantia em forma de depósito em conta corrente e repassa a Empresa Contratante que a utiliza para realizar investimentos em fundos próprios, resgatando em menor tempo e realizando a quitação integral do contrato de mutuo em 12 ou 24 meses. Afirmam que o cliente fez a transferência do valor depositado à empresa ré, nunca em nome de Pessoa Física, e que, em seguida, é revertido antecipadamente em moratória ao negócio valores que orbitam entre 10% à 20 %, transferidos em até 48 horas ou diante da vontade expressa o cliente. Por fim, apontam inexistirem danos morais e materiais indenizáveis, diante da ausência de ilicitude, já que as partes são livres para produzir avenças e repisam que a operação policial que bloqueou bens e apreendeu a documentação pertinente à defesa específica, forçando-os a fazer defesa por negativa geral. Pedem a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntam documentos, especialmente os atos constitutivos da GLD, id. 80394018; e Petições do Delegado atuante no Inquérito Policial, id. 80394025. A parte autora apresenta cópia de depoimentos de 3 funcionários da Gold Assistência, id. 83082368; e Laudo Pericial grafotécnico do Inquérito Policial onde os demandados são investigados pelos crimes de estelionato e pichardismo, tendo o perito criminal inferido que a assinatura no contrato de empréstimo pessoal de n.º 366437276 é falsa, id. 83468261, 83468262. Malote Digital de id. 88018006 - Improvido o Agravo de Instrumento de n° 0016387-13.2020.8.17.9000, interposto pelo banco réu. Réplicas de ids. 115284689 e 115284691 Intimadas para produção de outras provas, a parte autora requereu a ouvida dos prepostos das partes rés, bem como de testemunhas, id. 171683939. As partes demandadas permaneceram inertes até a presente data. É o relatório. Decido. De logo, analiso o pedido de produção probatória contido na petição de id. 171683939. Os artigos 370 e 371 do CPC traduzem o sistema da persuasão racional adotado pelo legislador adjetivo, que atribui ao magistrado a prerrogativa de deferir ou não a realização das provas. Assim, entendo desnecessária tal produção de prova, pois há outros meios probatórios hábeis suficientes para a resolução final da demanda, notadamente o laudo pericial de id. 83468261, o qual foi confeccionado por expert criminal com fé de ofício. Em verdade, há de se mensurar a utilidade e imprescindibilidade das provas e os fins a que se destinam. Salvo melhor juízo, tenho que a determinação de audiência para ouvida de prepostos e testemunhas se afigura inútil, diante de documento probo que comprova ser verdadeira a alegação de que o autor não assinou o contrato de empréstimo bancário de n° 68524015. Por demais, o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para formar a convicção quanto à matéria em discussão. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, conforme previsto no art. 130 do CPC e, repiso, somente a este cabe decidir sobre a sua conveniência. Dessa forma, indefiro o pedido como posto. Como visto acima, depreende-se que a questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são satisfatórios. Assim, passo a emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES. Do foro de eleição Ao analisar o contrato colacionado pelo autor no evento de id. 68524008, constata-se que as partes elegeram o foro da Comarca do Recife/PE para dirimir litígios decorrentes da avença. Não havendo motivos para qualquer modificação da competência deste juízo, indefiro a preliminar ora agitada. Da Gratuidade da Justiça da parte GDL e Roniel Cardoso Indefiro, de pronto, o aludido pedido. Como se sabe, é cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender à população menos favorecida que, de alguma forma, não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Em relação à pessoa jurídica, ela deve trazer outros elementos comprobatórios de sua hipossuficiência por meio de documentação contábil idônea ou outros indicativos, pois não milita em seu favor a presunção legal de miserabilidade da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Não há nos autos nada que indique que as partes demandadas estejam em situação de miserabilidade material, sendo certo que, conquanto haja alegação de bens bloqueados (R$ 50.000.000,00), essa posição pode mudar caso venha recuperar seu status financeiro. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita ao autor A matéria arguida preliminarmente não se sustenta, tendo em vista que o autor fez prova segura e certa de que não detém condições financeiras suficientes a possibilitar o pagamento das despesas processuais de forma única. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade de Roniel Cardoso dos Santos Não prospera também essa questão preliminar. De se ver que o réu está por trás de toda cadeia negocial, atuando como sócio da empresa ré de forma ativa, tendo sido beneficiado com o enriquecimento do negócio ilícito que comandava, conforme se depreende da documentação dos autos (ids. 68524028 e 80394026). Afasto a preliminar suscitada. Do pedido de suspensão do processo Indefiro a suspensão do processo, em virtude de o procedimento investigatório criminal não interferir neste feito, até porque está claro que toda cadeia negocial se resume a um esquema fraudulento perpetrado pelos demandados GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli e Roniel Cardoso dos Santos, os quais induziram o autor a obter rendimento à margem da regularidade e normalidade do que se pratica, de fato, no mercado financeiro. Da Ilegitimidade do Banco Bradesco. A matéria se confunde com o mérito e será adiante apreciada. Do mérito A questão central a ser dirimida nestes autos é definir se os contratos realizados entre o autor e os demandados são válidos e eficazes perante a Ordem Jurídica e se o autor tem direito à devolução dos valores tomados como empréstimo e investidos, liquidando o empréstimo firmado, e se faz jus à indenização por danos morais. É induvidoso que o autor foi induzido a participar de um esquema notoriamente enganoso, conhecido como pirâmide financeira, que é tipificado como crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951), quando se pretende obter ou tencionar ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos, situação que fora investigada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Dos autos, verifica-se a realização de duas relações jurídicas diferentes, portanto, cada uma será analisada de forma distinta em relação à legalidade e a possibilidade de danos morais e materiais a partir de cada conduta. A primeira diz respeito ao empréstimo consignado contraído pelo autor junto ao Banco Bradesco (R$ 14.959,46); a segunda, se refere ao repasse desse valor para empresa Gold Assistência. Este último negócio é de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (id. 68524008), o qual, em verdade, tratava-se de investimento, pois visava obter lucro com a efetivação de depósito mensal na conta do autor, de valor correspondente àquele que seria descontado em seu contracheque (RS 412,00), de retorno financeiro ao autor no equivalente a 10% (dez por cento) do valor investido. Ora, constata-se que o segundo contrato resta eivado de ilicitude, diante do enriquecimento ilícito vedado pela legislação civil (art. 884 do CC[1]), uma vez que o autor não ficou com a quantia emprestada de R$ 14.959,46 que aceitou, diante de ardil engendrado pelas partes GDL e Roniel, que o levaram à toda negociação ilícita, por causa da promessa de rendimento fácil, célere e elevado. Enfim, o contrato do autor com a empresa GLD cuida de negócio ilícito e defeso em lei, nos termos do art. 104, inc. II, do CC, o que conduz a negócio nulo, por ser revestido de impossibilidade do seu objeto, porquanto tal negócio jurídico é inviável do ponto de vista financeiro (art. 166, II, do CC). Por corolário, não há outro caminho senão tornar nulo o referido contrato de id. 68524008, devendo as partes demandadas GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli e Roniel Cardoso dos Santos ressarcir o autor pelos prejuízos suportados no investimento por ele visado. No que se refere ao contrato entre o autor e o Banco Bradesco, conquanto não haja nos autos qualquer prova de que tenha a instituição financeira ré participado no “Esquema de Ponzi” conduzido pelos corréus, em especial o sócio principal, Roniel Cardozo, o banco tem legitimidade para compor o polo passivo, porquanto deve responder pela falta de cautela na confecção na cédula de crédito bancário nº 68524015. Como visto, a assinatura ali aposta é incontroversamente falsificada, consoante declarado em exame pericial de id. 83468261, feito pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, o que tomo como prova irrefutável da fraude. Ora, caberia ao banco demandado zelar pela integridade das operações realizadas por quaisquer dos seus usuários, na máxima de evitar condutas fraudulentas de terceiros não autorizados. O que se infere é que houve grave falha na prestação de seus serviços, o qual não tomou as mínimas cautelas no ato da formalização contratual, pelo que não evitou que estranho se passasse pelo autor no ato da assinatura do questionado contrato de empréstimo bancário. Com efeito, de se ver que a situação narrada nestes autos aponta o reconhecimento amplo da responsabilidade objetiva do banco demandado, não dependendo de verificação de culpa, bastando somente o dano e o nexo de causalidade, sendo correto concluir que cabia ter atuado com diligência, uma vez que exerce atividade negocial de risco (art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC[2]), pelo que é forçoso reconhecer a anulação do referido contrato, com a mantença da suspensão dos descontos e deferir o pleito relativo à devolução dos valores pagos de forma solidária junto aos corréus. No que se refere a danos morais, conquanto a conduta dos demandados GDL e Roniel sejam de extrema reprovabilidade, assim como foi reconhecida a responsabilidade objetiva do banco Bradesco pelas razões já expostas, não há como prosperar os aludidos pedidos. Embora se reconheça a nulidade do negócio jurídico que constituiu o “Esquema de Ponzi”, tal engendro criminoso não tem o condão de causar danos indenizáveis em razão do descumprimento de promessas falseadas de lucro exorbitante e célere. O autor, ainda que induzido a erro, agiu em verdadeira jogatina financeira ao dar carta branca a GDL para que esta buscasse contrair empréstimo consignatório e em seguida promover o repasse de parte do valor, comprometendo a sua própria renda, com o objetivo de auferir lucro fácil em situação que deveria suspeitar. A concretização disso ocorre quando se exterioriza em alguma situação vexatória; porém, os atos praticados apontam que a situação reservou-se à esfera pessoal do demandante, sem que ocorressem efetivos prejuízos, sendo certo que pretendia ganhar dinheiro fácil, indubitavelmente, fora dos padrões usuais de mercado. Todo o albergue da legislação referente à indenização por danos morais não tem como finalidade resguardar o consumidor dos meros dissabores diários da vida. O escopo precípuo é proteger aqueles que tenham sua intimidade e honra manchadas de modo efetivo e acentuado, de forma que aplicar tal instituto nos problemas corriqueiros, como se fossem ofensivos à honra, levam à sua banalização.
Diante do exposto, e de tudo que consta nos autos, com supedâneo na legislação acima mencionada e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar de id. 69020091, pelo que torno nulos os contratos de ids. 68524008 e 68524015, retornando as partes ao status quo ante, reconhecendo que as partes demandadas devem, de forma solidária, devolver o valor de R$ 14.959,46 (quatorze mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 07/06/19, o dia em que houve a transferência do empréstimo para a conta corrente da parte autora (id. 68524017), acrescido de juros moratórios em 1% a.m. (um por cento ao mês), estes apurados desde a citação, por cuidar-se de ilícito com origem contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência mínima, condeno as partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% da condenação, em favor do causídico da parte autora. Em caso de recurso de apelação, ciência às partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º. CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso inexista qualquer pendencia relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." RECIFE, 7 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau