Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de [declaração ] prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020765-47.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente, onde apontada omissão na sentença de id 169928057, alegando omissão na análise dos pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios destinam-se a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, haja vista que todos os pontos ora questionados foram objeto de análise na sentença, tendo esta magistrada expressamente rejeitado tais pedidos. Entendo como evidente que o embargante pretende, com o presente recurso, a rediscussão da matéria, passível apenas através de recurso inominado. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 17 de junho de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.