Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADO: MARCONI GOUVEIA FILIZOLLA NETO, REPRESENTADO POR RENATA CHRISTIANE TORRES AFONSO FILIZZOLA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1° CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0022255-56.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que deu provimento parcial à Apelação Cível. O entendimento presente na decisão é pela obrigatoriedade da cobertura advinda das operadoras de saúde referente ao tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista e que o referido caso é uma exceção do rol da ANS, não cabendo à operadora negar cobertura ao procedimento mais indispensável e adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, diante da prescrição médica condizente ao seu quadro clínico, não configurando a redução da indenização por danos morais. Além disso, a decisão terminativa guerreada tratou de matéria de ordem pública, fixando o valor atualizado da causa como base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais deixaram de ser majorados, com base nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ. Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, contradição e omissão na decisão terminativa, em razão da ausência de análise referente à taxatividade do Rol da ANS, pois defende que o rol não é exemplificativo. Nesse sentido, a operadora alega que não há viabilidade de custeio do tratamento de equoterapia, pois esse procedimento não consta no Rol da ANS, além do tratamento do autor não ter cobertura para o serviço pleiteado, sendo caso de exclusão contratual. Sendo assim, requereu que a obrigatoriedade da embargante em custear a equoterapia seja afastada. Nas contrarrazões sob o ID 37808054, a parte recorrida rebate os argumentos expostos pela embargante. Outrossim, arguiu pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração em virtude da via inadequada, pois entende que o presente recurso visa a reforma da decisão, não se enquadrando nenhum dos vícios que ensejam os embargos. Dessa forma, pleiteou pela aplicação de multa constante no art. 1026, §2º do CPC, devido ao seu caráter eminentemente procrastinatório. Na petição sob o ID 38799156, o Ministério Público se manifesta no sentido de afirmar que não tem interesse recursal. É o relatório. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. A análise detida dos autos revela que a presente controvérsia se centra no não acolhimento da pretensão recursal deduzida pela apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentando-se, principalmente, na Resolução ANS n° 469/2021, que eliminou a limitação do número de sessões de terapias para tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista e nas teses firmadas no IAC N° 0018952-81.2019.8.17.9000 fixadas em 08.08.2022, na seção cível deste Eg. Tribunal, além de manter a indenização por danos morais fixadas em sentença, estabelecendo o valor atualizado da causa como base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais, isso em face de MARCONI GOUVEIA FILIZOLLA NETO, REPRESENTADO POR RENATA CHRISTIANE TORRES AFONSO FILIZZOLA. A embargante sustenta, em suas razões de embargos, que a decisão monocrática terminativa contém contradição e omissão por não ter sido verificada a questão atinente ao rol taxativo da ANS, pugnando pelo afastamento da obrigatoriedade da cobertura referente ao tratamento solicitado. Por outro lado, o embargado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos da recorrente, defendendo a improcedência dos embargos sob o fundamento de que objetivam a rediscussão de matéria já decidida. Houve manifestação ministerial para alegar ausência de interesse recursal do Parquet. Partindo desses pressupostos, passo à apreciação do recurso. Inicialmente, após minuciosa análise dos autos, denoto que na hipótese do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre absolutamente todos os pontos elencados pela embargante, de acordo com o entendimento do STJ, o magistrado não tem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Veja-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1º Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3 Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585). Em concordância com tal entendimento, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador apenas é obrigado a realizar a análise dos argumentos capazes de infirmar em sua conclusão. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3- Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/ RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Nessa perspectiva, tal situação não se aplica in casu, pois faz-se necessário frisar que em nenhum momento o centro da presente controvérsia e os apontamentos das partes deixaram de ser devidamente apreciados na decisão terminativa, como também a decisão vergastada foi transparente em suas fundamentações e conclusão, não configurando qualquer tipo de omissão ou contradição. O que é possível constatar, na realidade, é a reiteração dos argumentos expostos pela recorrente. Sabendo-se disso, é relevante pontuar que opor Embargos de Declaração para reexame de matéria já decidida configura desvio de finalidade do recurso. Nesse panorama, em relação às alegações aventadas pela recorrente, se tratam da rediscussão de matéria já decidida, tendo em vista que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e em consonância com o art. 1022 do CPC de 2015, as hipóteses que os enquadram são: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Dessa forma, a decisão vergastada não foi omissa ou contraditória, apenas não houve o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela embargante. Logo, verifico que a decisão terminativa guerreada não carece de reforma.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mantendo incólume os termos da decisão monocrática vergastada. Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao Dr. Juiz da causa para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator 19