Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S.A
RECORRIDOS: ESPÓLIO DE HERMILLA DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO – REPRESENTANTE LADJANE GOMES DE ARAÚJO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010595-65.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (id. 38325397), interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 37151965). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, a representação processual, bem como com relação a tempestividade do recurso, já que o recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do STJ, não constar nos autos procuração em seu nome da causídica que interpôs o recurso especial, bem não constar documento hábil a comprovar a possível ocorrência de feriado local, esta 1ª Vice-presidência exarou despacho (id. 41043705) determinou a intimação da respectiva parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sanasse os vícios, sob pena de deserção. Entretanto, em petição de id. 42127467, a parte juntou guia de recolhimento referente a DAE do Poder Judiciário da Bahia, constando como destinatário a 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, e comprovante de pagamento no valor de R$ 384,52 (id. 42127498). Ademais, o referido comprovante, além de equivocado e/ou estranho aos autos, foi apresentado extemporâneo, conforme certidão no id. 42256924. No tocante a representação processual, a empresa recorrente limitou-se a apresentar Carta de Preposição e Substabelecimento assinados pela Dra. LIA MAYNARD FRANK – (OAB/BA 16.891) para signatários estranhos ao processo, sem, contudo, comprovar através de procuração que a referida causídica representasse a recorrente no momento da interposição do presente excepcional. A jurisprudência Pátria dos tribunais superiores tem entendimento pacífico quanto a necessidade da outorga de poderes ser anterior a interposição do recurso, conforme se verifica no julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe de 22.09.2021.)” Por fim, ainda da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em 21/06/2024 (sexta-feira), conforme certidão de id. 38761763; excluindo o dia do começo (art. 224, do CPC), a contagem do prazo recursal teve início em 24/06/2024, exaurindo-se em 22/07/2024 (segunda-feira), conforme termo final indicado na aba de expedientes do Sistema PJE (expediente nº 1841078), considerando os feriados locais dos dias 23 a 30/06/2024 (São João e recesso junino). No caso, o recurso foi interposto em 15/07/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. Em atenção à nova redação do § 6º do art. 1.003, CPC[1], conferida pela Lei nº 14.939/2024, esta 1ª Vice-Presidência, verificando irregularidade já que o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer circunstância que justificasse a extrapolação do prazo recursal, determinou a intimação da respectiva parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, sob pena de inadmissão do recurso conforme o item três do despacho de id. 41043705. Em petição acostada sob o id 42127467, a parte juntou documentos relativos ao substabelecimento e preparo recursal, sem contudo, fazer qualquer menção ou juntar comprovação que sanasse o vício da intempestividade. Sendo assim, tendo em vista os vícios insanáveis de preparo, representação processual e intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.003. § 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico