Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: S GOULART GUIRAO CONFECCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058372-65.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): VIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ESPÓLIO -
Cuida-se de execução de título extrajudicial que move VIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de S GOULART GUIRAO CONFECCOES LTDA., em razão do inadimplemento de duas duplicatas mercantis, extraídas de operação de compra e venda. Requer, ao fim, arresto cautelar. Com a inicial, vieram documentos, entre eles comprovante de entrega de mercadorias, notas fiscais de serviço e instrumentos de protesto. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente, retifico o valor da causa para a importância de R$ 8.411,22, conforme planilha demonstrativa acostada no id. 172179554, ficando excluída sumariamente a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, posto que, além de inoportunas, são inadequadas ao rito de execução de título extrajudicial. Pois bem, da petição vestibular, infiro, em análise preliminar, que o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC, posto que a parte credora/exequente fez juntar aos autos duplicata protestada, acompanhada da respectiva nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias vendidas à parte executada. Logo, dou processamento ao pedido de execução requerido. Quanto ao pedido de arresto cautelar, passo a dizer o seguinte. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Tendo em vista a natureza e a finalidade da medida cautelar pretendida, parece particularmente adequada a observância de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade das alegações (a respeito da existência do direito de crédito a ser acautelado) e o perigo de lesão a esse direito (risco de ineficácia da tutela principal). No caso em concreto, não verifico a existência de elementos aptos a comprovar eventual dilapidação patrimonial ou intenção de frustração da execução pela parte Executada, de modo que, via de consequência, indefiro o pedido de arresto cautelar. Cumpre ressaltar que o atraso/inadimplemento da obrigação, por si só, não comprova a eventual insolvência da parte executada. Por fim, quanto à citação pela via do aplicativo WhatsApp, tem-se que esse expediente deve se cercar de todas as cautelas e formalidades, pois é indispensável para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A alteração do art. 246 do CPC pela Lei 14.195/2021 passou a permitir a citação por meio eletrônico, nos seguintes termos: ‘’A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça’’. Como visto, a Lei processual exige para essa modalidade de citação que o endereço eletrônico seja indicado pela própria pessoa a ser citada (pessoa física) no banco de dados do Poder Judiciário. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 455 de 27-4-2022 para regulamentar o tema e, segundo o art. 16, é indispensável o prévio cadastramento do Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento da citação, o que significa dizer citação por meio eletrônico é permitida somente quando o citando já houver se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico. Noutras palavras, a citação por Whatsapp não tem referência na legislação processual brasileira, mas tão somente a comunicação pelo canal próprio do domicílio judicial eletrônico. Em suma, não há como admitir a citação na forma pretendida, que pode ensejar futuras nulidades processuais. Não é possível, portanto, a flexibilização do ato. Feitas essas considerações, estipulo o seguinte calendário processual em conformidade com o rito executivo de título extrajudicial: 1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias; 2. Como visto na fundamentação; o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC, exigindo os passos logo adiante definidos; 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC); 4. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829); 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento; 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão; 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020); e 7.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC; 9. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC; 10. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC); 11. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC); 12. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020); 13. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos; 14. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC; 15. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC); 16. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC); 17. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho: 17.1. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020); e 17.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC); 18. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC); 19. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente; 20. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III); e 21. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, Voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. “Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE”, conforme Recomendação do Conselho da Magistratura”. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau