Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICÊNCIA
RECORRIDO: JOSÉ RUFINO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. ERROR IN PROCEDENDO. APELO PROVIDO. 1. De saída, cumpre registrar que o recurso de Apelação Adesiva (ID 34830316) não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, posto que interposto sem o devido pagamento das custas recursais. A não demonstração do preparo no ato da interposição do recurso implica na pena de deserção, matéria de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo. 2. De outro lado, no que concerne à Apelação interposta pelo Município de Vicência, a questão jurídica principal devolvida à análise deste Colegiado diz respeito à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III, do CPC) e a necessidade de intimação pessoal prévia da parte autora, isso se tratando de execução de título extrajudicial fundado em decisão do Tribunal de Contas que impõe ressarcimento ao erário. 3. Infere-se da norma processual que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que, nesta hipótese, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). 4. No caso em concreto, ao contrário do que defende o apelante, o exame acurado dos autos processuais indica que a Edilidade fora devidamente intimada para se pronunciar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada (ID 34830305), na qual o executado suscitou a prescrição intercorrente dos créditos com arrimo na orientação firmada no Tema 899 da Repercussão Geral, tudo conforme a certidão anexada sob o ID 34830308. Neste ponto, é oportuno ressaltar que a Lei 11.419/2006, em seu art. 5º, §6º, dispõe que as intimações realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. Tais constatações indicariam o não provimento do recurso e manutenção da sentença de extinção, no entanto, o deslinde da presente controvérsia envolve ainda a verificação de uma nulidade processual por error in procedendo, matéria de ordem pública que necessariamente precisa ser conhecida e elucidada. 6. No que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente e aplicação à espécie da Lei nº 6.830/80, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", bem assim, de que "a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal)". 7. Em paralelo, ao examinar a hipótese específica da extinção da execução fiscal com fundamento no abandono de causa, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830 /80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 8. Como se vê, embora tenha o STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificado sua jurisprudência no sentido de ser possível a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, é certo que, para tanto, segundo esse mesmo precedente, deve ser observado o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (LEF), que versa sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. 9. No caso em concreto, contudo, verifica-se que o togado singular extinguiu o feito ex officio sem adotar o rito e as providências expressas no art. 40 e parágrafos da LEF, pelo que se impõe a anulação da sentença. 10. Deixou-se de conhecer do recurso adesivo interposto pelo particular por deserção, e, de outro lado, deu-se provimento à Apelação do Município, ainda que por outros fundamentos, a fim de anular a sentença invectivada diante do erro procedimental constatado, determinando-se a consequente baixa dos autos ao juízo de origem para que o feito venha a prosseguir em seus ulteriores termos. 04
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL: 0000510-66.2009.8.17.1580