Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175204338, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028651-44.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO AUGUSTO DA SILVA Vistos etc. MAURICIO AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO ITAÚ S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, e atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício por meio do Banco Itaú S/A. Alega que, em meados de dezembro de 2018, recebeu uma ligação de um preposto da instituição financeira Ré, Sr. Wemerson, oferecendo um empréstimo consignado no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$300,00 (trezentos reais), com o primeiro vencimento para o dia 08.02.2019 e última parcela para o dia 07.01.2025, totalizando o montante do débito de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) do empréstimo. Por ser pessoa idosa e de pouca instrução o Autor não confiou em realizar qualquer tipo de transação via telefone, oportunidade a qual o supracitado preposto se ofereceu em ir até a sua residência para explicar todos os detalhes da proposta, bem como levar os documentos necessários para formalização do referido empréstimo.Desta forma, o Sr. Wemerson compareceu à residência do Autor, levando consigo dois documentos, o primeiro sendo a FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA, e o segundo uma VIA NEGOCIÁVEL DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO, ora colacionadas, destaque-se que ambas não se encontram assinadas pelo Autor, uma vez que não teria autorizado a transação, constando tão somente os seus dados pessoais e a discriminação da proposta oferecida via telefone, escritas a próprio punho pelo preposto da Ré. Conquanto, para surpresa e espanto do Autor, no dia 08.02.2019, quando do saque de sua aposentadoria percebeu que havia sido descontado o valor de R$402,00 (quatrocentos e dois reais) a título de empréstimo consignado, o que o levou a buscar junto ao banco maiores detalhes acerca do desconto, fora quando descobriu que, além do desconto, teria sido creditado em sua conta o valor de R$14.280,64 (quatorze mil duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), precedida de uma carta do banco Réu em sua residência com informações inerentes ao “empréstimo contratado”, momento o qual buscou entrar em contato com o preposto da Ré, que não mais o atendeu. Assim, o Autor buscou mais uma vez junto ao banco Réu maiores informações sobre o referido empréstimo, bem como solicitou cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, contrato nº 585495172, também ora colacionada, onde observou que a sua assinatura teria sido alvo de falsificação grosseira, que inclusive, na referida cédula de crédito, no campo da assinatura, verificou constar o nome de “MARCIO A DA SILVA”, tendo o Autor o nome de “MAURICIO AUGUSTO DA SILVA”, além de as duas assinaturas que estão presentes no referido contrato, serem distintas entre si, serem completamente diferentes da assinatura original do Autor, presente em sua Carteira de Identidade, que também instrui a presente peça reclamatória. Requereu em sede de tutela de urgência a desconstituição do débito inerente à contratação do empréstimo consignando, contrato n° 585495172, assim como o cancelamento de todas e quaisquer cobranças (juros, multas e acessórios) referente a falsária contratação e autorização para realizar depósito judicial do valor de R$14.280,64 (quatorze mil duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) creditado em sua conta referente à “contratação” não autorizada do empréstimo consignado. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Decisão (ID 46081809) deferiu a tutela de urgência, consignada ao depósito do valor de R$ 14.280,64, que restou realizado (ID 46369120). Devidamente citado, o Banco demandado apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 86610180), sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, a regularidade da contratação, litigância de má-fé, assim como a ausência de dano moral e inexistência de dano material. Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar (ID 50707165). Réplica (ID 51084231), reiterando todos os termos da inicial. Despacho intimou o demandado para manifestar-se acerca do descumprimento (ID 51385025). Apesar da resposta positiva acerca do cumprimento da liminar, a parte autora, mais uma vez, notificou o descumprimento da liminar, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo foram continuados, mesmo decorrido mais de seis meses da concessão da tutela de urgência (ID 53905601). Decisão (ID 54744066) intimou o banco demandado para cumprir a ordem judicial de concessão de tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mas, novamente a parte autora informou descumprimento da liminar, acostando a manutenção dos descontos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro/2019. Assim como veio aos autos informar os descontos relativos aos meses subsequentes, janeiro a outubro/2020. Na decisão de ID 102908063, restou observado que os descontos informados não eram relativos ao empréstimo em questão, indicando o cumprimento integral da decisão liminar, bem como determinou a realização de perícia técnica. Decisão (ID 127472079) nomeou Perita Técnica, assim como determinou ao Banco demandado a realização de depósito no valor dos honorários. Decisão (ID 135008568) determinou que o demandado juntasse aos autos contrato original. Depósito realizado (ID 141116017), contudo não houve a juntada do documento requerido pela Perita. Decisão determinando a preclusão da prova pericial, contudo o Banco demandado requereu novo prazo para juntada do documento, sendo mais uma vez concedo prazo para o cumprimento, contudo o requerido juntou nova cópia do contrato (ID 157934994), impossibilitando a realização da perícia técnica, nos termos da petição da Perita nomeada (ID 164362619). Decisão (ID 173137657), declarou preclusa a prova pericial e destituiu a Perita nomeada nos autos. Requerendo a Perita a liberação de parte dos honorários, uma vez que já tinha dado início aos procedimentos técnicos junto ao demandante (ID 174325282). É o relatório. Decido. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O cerne da presente lide repousa em empréstimo consignado que o autor alega não ter celebrado com o banco réu, tendo sido surpreendido com descontos em seus proventos de aposentadoria, tendo realizado, inclusive a caução do valor integral do empréstimo. Observa-se dos autos que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que a parte autora firmou o empréstimo, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório. O agente bancário anexou o suposto contrato de ID nº 50221007, contudo, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Isso porque, observando a procuração, a declaração de pobreza e o documento de identidade do autor juntos à inicial, verifica-se que a assinatura que repousa no contrato firmado com a instituição financeira é diferente das que constam nos documentos apresentados pelo requerente, até mesmo a segunda assinatura no contrato diverge da primeira. Ademais, no intuito de oportunizar ao Banco a ampla defesa, houve a determinação de realização de prova pericial, que restou preclusa, uma vez que não providenciou o documento original para avaliação técnica. Diante disso, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos foram suficientes indicativos de fraude na contratação do referido empréstimo, uma vez que duvidosa a assinatura imposta ao autor no contrato apresentado nos autos. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou referido entendimento, com o julgamento do REsp nº 1197929/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (GN). Verifica-se falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se ao demandado a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como o dever de indenizar os danos morais suportados pelo de cujus. Deveras, cabia ao demandado, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. Nesta senda, colaciona-se decisões deste Eg. Tribunal e dos Tribunais Pátrios que realçam a tese sobre contrato de empréstimo consignado realizado por terceiro mediante fraude: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível -0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.10.2020) (TJ-PR - APL: 00053611320198160098 PR 0005361-13.2019.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020 ) (GN). Tal fato, por sua vez, é bastante para ensejar a reparação por dano moral, pois a situação descrita na exordial mostrou-se hábil a causar na parte autora dor íntima, sentimento negativo, em razão da manifesta insegurança gerada, distinguindo-se, desta forma, do mero aborrecimento do cotidiano. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No tocante à definição do quantum, é certo que, "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo); que está consagrado no nosso Ordenamento Jurídico e sabido por toda a comunidade jurídica nacional, a orientação basilar emanada do Colendo STJ- Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o montante da indenização por dano moral, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a violação experimentada pelo beneficiário e que não enseje ao enriquecimento sem causa, indevido e injustificado. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. Isso considerado, e relevando não se cuidar de ofensa dolosa, mas culposa, fixa-se o quantum indenizatório moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É de ser acolhido, ainda, o pleito de restituição em dobro do indébito, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, restaram caracterizados os requisitos ensejadores da reparação requerida, quais sejam: a) cobrança de quantia indevida; b) efetivo pagamento; c) ausência de engano justificável; que esta ausência de engano justificável não se confunde com a ausência de má-fé, sendo a repetição uma imposição jurídica regular, porquanto, estão preenchidos os requisitos nos termos do artigo acima referido. Isto posto, inicialmente consolido em definitivo os termos jurídicos e fáticos constantes na Decisão Judicial anterior de antecipação de tutela de urgência, fazendo esta Decisão valer para todos os seu efeitos legais e jurídicos, em seguida, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, consoante art. 487, I, primeira parte do CPC c/c art. 42 do CDC, para desconstituir o débito descrito e caracterizado nos autos, referentemente ao contrato nº 585495172; condenar o banco demandado ao pagamento em favor do autor, a título de danos materiais, da importância em dobro das parcelas descontadas indevidamente da sua conta corrente, valor este a ser apurado em Liquidação de Sentença, encaminhando-se estes autos em momento processual oportuno a prolação desta Sentença, com o aviamento ou não da eventual Apelação Cível, para o Contador Judicial, para calcular os danos materiais sofridos pelo autor, em termos financeiros; condeno ainda o Banco demandado ao pagamento a título de dano moral, da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo a primeira condenação em dano material, corrigida a partir das datas dos respectivos descontos pela tabela do ENCOGE, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação regular, até o efetivo pagamento e a segunda condenação, atinente a indenização por dano moral, corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela do ENCOGE, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará o Banco demandado, ainda, com o pagamento das custas processuais cíveis e da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios do patrono autoral, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (indenização por danos moral e material) devidamente atualizados. Defiro pedido da Perita nomeada e determino a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, ora depositados ID 141116017, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se imediatamente o alvará de transferência em favor da expert. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Recife, 08 de julho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira " RECIFE, 18 de julho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau