Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDA: PERFIL COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0028085-66.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34077598), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 28754363). A decisão é composta por embargos de declaração, ID 33124105. Vejamos as ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A simples leitura do acórdão mostra não haver qualquer vício a ser suprido, porquanto a matéria devolvida a exame fora devidamente enfrentada. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente presentes no julgado. O seu manejo descabido, com a única finalidade de rediscutir matéria já enfrentada no ato judicial embargado, sem o mínimo de razoabilidade argumentativa quanto à existência de vícios de embargabilidade, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa, revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do NCPC. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO ILÍQUIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte apelante/embargante alega que o crédito perseguido na ação monitória está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. Contudo, o recorrente não comprovou que o crédito da parte apelada/embargada foi incluído no plano de recuperação judicial ou que está submetido aos seus efeitos. A parte recorrente juntou aos autos, tão somente, uma cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e uma relação nominal dos credores, sem especificar quais são os créditos sujeitos ao plano e quais são as condições de pagamento estabelecidas. 2. Conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. No caso dos autos,
trata-se de ação monitória que demanda quantia ilíquida, pois depende da apuração dos valores inadimplidos pela ré. Portanto, não há que se falar em suspensão ou extinção da presente demanda em razão da recuperação judicial da parte demandada. 3. Negado provimento ao recurso interposto, majora-se a verba sucumbencial em obediência ao disposto nos arts. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, aos arts. 49 e 59 da LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 11.101/05 e art. 485, VI do CPC. Ademais, afirma que: “a parte recorrente informou que o crédito da autora estava listado entre os credores, portanto, a busca pela "constituição de título judicial" é desnecessária, uma vez que foi reconhecido na recuperação judicial. Aduz, ainda, que o levantamento realizado pela recorrida foi equivocado.” Por fim, pleiteia a extinção da ação, pois o plano de recuperação judicial da recorrente foi aprovado e ocorreu a novação de todos créditos existentes na data do pedido. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou não contrarrazões. (ID 35868279). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que houve violação ao código civil, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida:“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos acordão: “Dos autos, verifica-se que a parte demandante apresentou como prova escrita as Notas Fiscais dos produtos vendidos (id’s 6885446, 6885447), além de outros documentos que entendeu ser necessários à solução da lide. A ré, por sua vez, opôs embargos à ação monitória, invocando como defesa a sua situação de recuperação judicial. Contudo, a parte demandada não juntou aos autos nenhuma prova de que o crédito da autora foi incluído no plano de recuperação judicial ou que está sujeito aos seus efeitos. A demandada limitou-se a apresentar uma cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e uma relação nominal dos credores (id 6885458). Ora, não basta à demandada alegar que está em recuperação judicial para se eximir do pagamento do débito. Torna-se necessário que ela comprove que o crédito da parte autora está abrangido pelo plano de recuperação judicial e que está sendo cumprido nos termos da lei. Assim, a simples relação nominal dos credores não é suficiente para esse fim, pois não especifica quais são os créditos sujeitos ao plano e quais são as condições de pagamento estabelecidas. Ademais, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. No caso dos autos,
trata-se de uma ação monitória que demanda quantia ilíquida, pois depende da apuração dos valores inadimplidos pela ré. Portanto, não há que se falar em suspensão ou extinção da presente demanda em razão da recuperação judicial da parte demandada.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE