Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ BENJAMIN CONSTANTINO FILHO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A lide envolve o alegado direito de o apelante, policial civil aposentado, receber em pecúnia o valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados enquanto estava em atividade. 2. A licença-prêmio consiste em afastamento remunerado do servidor público por 6 (seis) meses, após 10 (dez) anos de efetivo exercício, conforme prevê a Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores civis do Estado de Pernambuco). 3. O STF firmou entendimento vinculante exarado no paradigma ARE nº 721.001 (Tema 635), no sentido de ser devida a conversão de férias e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderem deles usufruir em decorrência do rompimento do vínculo com a Administração Pública. 4. O STJ também fixou entendimento vinculante, em sede de repetitivo no paradigma Resp nº 1.854.662/CE (Tema 1.086), em que firmou a seguinte tese: Tema 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 5. O apelante faz jus ao pagamento da licença prêmio referente apenas ao 2º decênio, já que não chegou a completar o período aquisitivo referente ao 3º decênio. 6. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043325-32.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0043325-32.2016.8.17.2001, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, data da assinatura digital. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P11