Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2013
Valor da Causa
R$ 810.319,48
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA
CNPJ
Autor
REAL SAUDE LTDA EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE
OAB/PE 23679·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI
OAB/PE 23546·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BORBA LESSA BARBOSA
OAB/PE 18813·CPF·Representa: Autor
JOAO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA
OAB/PE 35347·CPF·Representa: Réu
ISABELA HENRIQUE NEVES
OAB/PE 45106·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 05:04
Conclusos para o Gabinete
08/08/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2024, 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
24/07/2024, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
24/07/2024, 17:57
Decorrido prazo de REAL SAUDE LTDA EPP em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 02:43
Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA EXECUTADO(A): REAL SAUDE LTDA EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173952146, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037831-80.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA, para a expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife, onde tramita o processo de falência da executada, Real Saúde Ltda. EPP, com a finalidade de proceder à reserva do crédito perseguido neste processo nos autos da mencionada falência. Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), a habilitação de crédito em processos falimentares é um dever que compete exclusivamente ao credor. A expedição de ofício pelo juízo executório para inclusão do crédito na falência subverte a sistemática processual prevista na referida lei, transferindo para o Judiciário uma responsabilidade que é do credor. O art. 7º, §1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelece que cabe ao administrador judicial a publicação do edital com a relação dos credores e seus respectivos créditos, e ao credor, a habilitação de seu crédito, observando os prazos e os procedimentos ali previstos. Portanto, a responsabilidade pela habilitação e eventual impugnação do crédito é do próprio credor, não sendo este juízo competente para expedir ofícios direcionados à habilitação de créditos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife para a reserva do crédito perseguido nos autos do processo de falência nº 0049629-04.2014.8.17.0001, cabendo à exequente a adoção das providências necessárias à habilitação de seu crédito no processo falimentar. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 3 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 12:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
21/06/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA EXECUTADO(A): REAL SAUDE LTDA EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0037831-80.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA, para a expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife, onde tramita o processo de falência da executada, Real Saúde Ltda. EPP, com a finalidade de proceder à reserva do crédito perseguido neste processo nos autos da mencionada falência. Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), a habilitação de crédito em processos falimentares é um dever que compete exclusivamente ao credor. A expedição de ofício pelo juízo executório para inclusão do crédito na falência subverte a sistemática processual prevista na referida lei, transferindo para o Judiciário uma responsabilidade que é do credor. O art. 7º, §1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelece que cabe ao administrador judicial a publicação do edital com a relação dos credores e seus respectivos créditos, e ao credor, a habilitação de seu crédito, observando os prazos e os procedimentos ali previstos. Portanto, a responsabilidade pela habilitação e eventual impugnação do crédito é do próprio credor, não sendo este juízo competente para expedir ofícios direcionados à habilitação de créditos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife para a reserva do crédito perseguido nos autos do processo de falência nº 0049629-04.2014.8.17.0001, cabendo à exequente a adoção das providências necessárias à habilitação de seu crédito no processo falimentar. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
20/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.