Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA EXECUTADO(A): REAL SAUDE LTDA EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173952146, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037831-80.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA, para a expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife, onde tramita o processo de falência da executada, Real Saúde Ltda. EPP, com a finalidade de proceder à reserva do crédito perseguido neste processo nos autos da mencionada falência. Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), a habilitação de crédito em processos falimentares é um dever que compete exclusivamente ao credor. A expedição de ofício pelo juízo executório para inclusão do crédito na falência subverte a sistemática processual prevista na referida lei, transferindo para o Judiciário uma responsabilidade que é do credor. O art. 7º, §1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabelece que cabe ao administrador judicial a publicação do edital com a relação dos credores e seus respectivos créditos, e ao credor, a habilitação de seu crédito, observando os prazos e os procedimentos ali previstos. Portanto, a responsabilidade pela habilitação e eventual impugnação do crédito é do próprio credor, não sendo este juízo competente para expedir ofícios direcionados à habilitação de créditos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível – Seção “B” da Comarca do Recife para a reserva do crédito perseguido nos autos do processo de falência nº 0049629-04.2014.8.17.0001, cabendo à exequente a adoção das providências necessárias à habilitação de seu crédito no processo falimentar. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 3 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau