Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173265041, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. POLYANA FONTES propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, pelo que passo a analisar, pela urgência que se impõe ao pedido, e constato as seguintes alegações da parte
autora: Argumenta que a demanda de pedido de tratamento de Internação, cumulado com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), os quais foram expressamente requisitados pelo psiquiatra assistente em razão de sua patologia (CID – 10 F33.2 (Transtorno depressivo Recorrente - episódio atual grave sem sintomas psicóticos) + F60.3 (Transtorno de personalidade com instabilidade emocional – Tendência de agir de modo imprevisível), indicando a necessidade de concretização imediata dos procedimentos, cuja obrigatoriedade de cobertura está expressamente fixada na Lei dos Planos de Saúde (art. 35-C, I, da Lei 9.656/98) e na RN nº 465/2021 (art. 10, parágrafo único). Aduz que o caráter emergencial do tratamento médico, em face da gravidade da patologia, impõe a cobertura contratual obrigatória (art. 35-C da Lei 9.656/98). Além disso, o acompanhamento terapêutico da Autora em clínica especializada, constam dentre as coberturas legais (art. 12, I, a) e b) da Lei 9.656/98), além de estarem previstos no rol de procedimentos de saúde previsto no art. 10, parágrafo único da Resolução nº 465/2021 da ANS. Informa que, diante de inúmeras buscas, verificou -se que inexistem prestadores credenciados aptos a realização do serviço, como comprovado através da omissão da Operadora de saúde diante da notificação extrajudicial enviada pela parte autora, indentificando, portanto, a Clínica Virtude, como a única que pode disponibilizar os dois tratamentos necessários à saúde da Autora, qual seja, a Internação e o EMT (Estimulação Magnética Transcraniana). Entende que jamais poderia ser frustrado em obter o tratamento médico que lhe é necessário, em cumprimento ao que disciplina o art. 4º da RN Nº 259/ANS, deve a Ré disponibilizar os serviços de prestador não credenciado no local onde estiver o especialista apto a realizar o atendimento devido. Do contrário, estar-se-ia diante de circunstâncias em que um usuário paga o plano de saúde sob a expectativa que todos os serviços médicos necessários à recuperação de sua saúde sejam custeados pela operadora, mas, quando realmente precisa da assistência médica, é impedido de ter acesso a um tratamento médico imprescindível para a recuperação de seu quadro clínico, simplesmente em razão da rede credenciada não dispor de profissionais hábeis a realização do mesmo, afastando a empresa do ônus de suas atividades e remanescendo apenas o bônus a ser usufruído. Evidente, pois, a ilegalidade da conduta da Demandante, violando frontalmente expressas obrigações legais constantes na Lei 9.656/98 de Plano de Saúde, além daquelas editadas pela Lei da Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como as normas e princípios do CDC, preenchendo inequivocamente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela emergencial PELOS FATOS DESCRITOS, PLEITEIA A PARTE AUTORA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL (TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA), NOS TERMOS DO ART. 300, CPC, PARA QUE ESTE V. JUÍZO DETERMINE QUE A OPERADORA DEMANDADA AUTORIZE E ARQUE COM TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO IMEDIATA DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA AUTORA (INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA), FORA DO PRESTADOR CREDENCIADO, PROMOVENDO A COBERTURA TOTAL DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS EM FAVOR DA SEGURADA, DESDE O PRIMEIRO DIA DO INÍCIO DO SEU TRATAMENTO, ATÉ SUA TOTAL RECUPERAÇÃO (SEM LIMITAÇÃO DE PRAZO, VALOR MÁXIMO E QUANTIDADE), ISTO É, EM QUANTAS SESSÕES E PELO PERÍODO NECESSÁRIO ATÉ A ALTA MÉDICA, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO ANEXADO SOB ID 165146146. SUBSIDIARIAMENTE (ART. 326, CPC), CASO A EMPRESA RÉ COMPROVE, APESAR DE INTEMPESTIVAMENTE À SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA, A EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO À REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS PARA A AUTORA, QUE SEJA IMPOSTO À OPERADORA O DEVER DE CUSTEAR OS VALORES DEVIDOS À CLÍNICA VIRTUDE, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (SATISFAZENDO, PORTANTO, A QUANTIA QUE SERIA PAGA AO CREDENCIADO), ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO, DEVENDO A DEMANDANTE ARCAR APENAS COM EVENTUAL VALOR REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 12, VI, DA LEI Nº9.656/98; A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINARMENTE EXARADA. ISSO POSTO, DECIDO: Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Da análise dos autos, verifico que a documentação que instrui a inicial evidencia o vínculo contratual existente entre as partes e que o pedido de Tutela Provisória de Urgência consiste em compelir a Ré a autorizar e custear o tratamento de estimulação magnética intracraniana em face da patologia que acomete a requerente, de acordo com a orientação médica. Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na liberação e custeio do tratamento de estimulação magnética transcraniana, procedimento a ser realizado em rede não credenciada ao plano de saúde demandado, a Clínica Virtude.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030326-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR
Diante do exposto, cabe analisar o que se apresenta de fato, buscando respaldo no que disciplina a legislação sobre a tutela antecipada antecedente, pois só assim pode-se ter um entendimento completo sobre a procedência ou não do pedido declinado na exordial. A Constituição Federal de 1988 prevê a efetividade da jurisdição dentre os direitos fundamentais, haja vista que o indivíduo é impedido de fazer justiça com as próprias mãos. Ademais, impõe-se que a prestação jurisdicional do Estado seja ágil quando o risco de perecimento do direito reclama tutela urgente, pois, como é cediço, nem sempre o vencedor, devido ao espaço de tempo entre a propositura de uma ação e sua real satisfação, terá o resultado esperado em face da marcha processual. Em sendo assim, ressalte-se que o legislador buscou ao disciplinar o artigo 300 do C.P.C., o espírito maior da Carta Magna que é a efetividade da jurisdição, e, para tanto disciplinou taxativamente os requisitos para a concessão da “tutela antecipada”. Código de Processo Civil Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas essas conclusões iniciais, passo a enfrentar especificamente o pedido de tutela provisória. Constato, de logo, que, in casu, a patologia que o acometeu se encontra atestada no laudo contido no ID 165146146, sendo recomendada a Internação Psiquiátrica e Estimulação Magnética Transcraniana, com o objetivo de otimizar o tratamento da paciente, ora autora nesta lide. Em que pese constar na declaração médica que o paciente se enquadra no diagnóstico de CID – 10 F33.2 + F60.3, os quais justificam a necessidade urgente da realização do tratamento prescrito, observo se tratar de pedido de tratamento que está fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura mínima obrigatória pelos planos de referência, regulado hoje pela ANS, RN nº 428, de 07/11/2017. Para além disso, analisando o material produzido pelo Grupo Técnico do COSAÚDE (Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde - site da ANS), para apreciação de propostas para as alterações no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (REVISÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE - 2018 ATA DA 2 ª REUNIÃO), não foi aprovada a inserção da Estimulação Magnética Transcraniana ao referido Rol porque: “c) Encaminhamento: O Comitê concordou pela recomendação de não incorporação do procedimento “Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)” pois as evidências apresentadas na revisão sistemática demonstram que apesar de ser melhor que o placebo em termos de diminuição do escore de Ramilton, o resultado não atingiu o benefício esperado pelos autores. Quando comparada a ECT, teve um menor benefício. Adicionalmente, o mecanismo de ação ainda não está estabelecido”. Nessa toada, havendo, ainda, questionamentos sobre a cobertura do tratamento por estar fora do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, faltam provas a embasar, neste momento, a concessão em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Ainda sobre a matéria, vejamos o que preceitua a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO – BREVE DECLARAÇÃO MÉDICA – SUPOSTO PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO – PACIENTE ASSISTIDO TECNICAMENTE – AUSÊNCIA DE DANO IMINENTE DIANTE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO AO AGRAVADO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0069864-12.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2021) (TJ-PR - AI: 00698641220208160000 Ponta Grossa 0069864-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM TRANSTORNO ANSIOSO. SOLICITAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTASSE A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO - Em juízo de cognição sumária tem-se como não demonstradas a verossimilhança dos fatos alegados e o perigo de lesão à direito para a concessão do procedimento de estimulação magnética transcraniana”(TJPR - 9ª C.Cível - 0025685-90.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.08.2020) Comungado dos entendimentos acima estampados, saliento que o pedido objeto da tutela de urgência deve guardar, portanto, pertinência com a pretensão perseguida; exige, por isso mesmo, firme convicção do julgador, formada aprioristicamente mediante exame de probabilidade do direito, um dos requisitos norteadores para deferimento do pleito. Logo, neste particular, não há outra alternativa a não ser o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbro ser incabível obrigar a demandada a cobrir procedimento fora do rol da ANS, bem como por não haver comprovações médicas cabais da eficácia do procedimento a fim atingir o benefício esperado pela autora. DECISÃO: Com respaldo nos fundamentos acima esposados, entendo que não está demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Por fim: 1. Cite-se a parte demandada para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, desde já agendada para o dia 09/09/2024 às 10h, uma vez que a petição Inicial preenche os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do CPC/2015 e não é caso de improcedência liminar do pedido. 2. Intime(m)-se o(s) demandante(s), através do seu causídico, conforme prescreve o § 3º do artigo 334, do CPC/15. 3. Na citação do réu e intimação do autor deve constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC/15). 4. Cumpra-se. Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau. RECIFE, 12 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau