Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177868348, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. INTIMAÇÃO. MARIA SINHA MENDES BATISTA, qualificada, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação Ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente identificado, pedindo, na peça de id 177115703, desistência da ação. É o relatório, passo à decisão. Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, a parte autora pediu desistência da ação (id 177115703). O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil/2015, cabendo ser homologada de plano. Por conseguinte, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do Art. 485, §4º, do CPC. Quanto às despesas do processo, sabe-se que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Caberá, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC, eis que verificada a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, não ocorrendo, entretanto, a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifei
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050754-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SINHA MENDES BATISTA
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VIII, ambos do CPC/15. Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC. Intimem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 05 de agosto de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito " RECIFE, 12 de agosto de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau