Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS DA TRINDADE MOURA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - A desistência de candidatos previamente nomeados, na ausência de justificativa idônea pela Administração, enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente na ordem de classificação. - A não assunção pelo primeiro colocado, seguida da desistência do segundo candidato nomeado, torna ilegal e arbitrária a preterição do próximo candidato na lista de classificação, à míngua de justificada motivação (Tema STF 784). RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0025044-71.2024.8.17.8201 Vistos etc. Matheus da Trindade Moura ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, contra o Estado de Pernambuco, visando sua nomeação e posse no cargo de Professor de Filosofia. O autor foi aprovado em terceiro lugar em concurso público e alega que, após a desistência formal do segundo colocado, protocolada em 05 de janeiro de 2024, e a ausência de posse do primeiro colocado, ele deveria ter sido nomeado, o que não ocorreu. O Estado de Pernambuco, em contestação, sustenta que a nomeação do segundo colocado foi realizada dentro da legalidade, uma vez que, à época, o pedido de desistência ainda não havia sido processado formalmente. Alega, ainda, que a administração pública detém discricionariedade na condução de nomeações de candidatos aprovados. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em análise gira em torno do direito do autor à nomeação no cargo de Professor de Filosofia, após a desistência do segundo colocado e a não assunção do primeiro colocado no referido certame. O cerne da questão reside na legalidade da conduta administrativa do Estado de Pernambuco ao nomear o segundo colocado, mesmo diante de seu pedido de desistência, e ao não proceder à nomeação do autor, terceiro colocado, para a vaga que restou disponível. Do Tema STF/784 O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, estabeleceu, no Tema 784 de Repercussão Geral, que a mera existência de vaga não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato classificado, salvo em situações específicas. Consoante a tese fixada, reconhece-se o direito à nomeação quando ocorre preterição arbitrária e imotivada, aliada à necessidade inequívoca de nomeação durante o período de validade do certame. O STF, ainda na tese firmada no Tema STF 784, sintetizou as hipóteses que configuram o direito subjetivo à nomeação: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Quanto aos itens I e II não há maiores discussões: só teria direito o candidato que está classificado no certame; bem como é cediço que a não observância da ordem de classificação implica em direito subjetivo à nomeação do preterido. A presente demanda se enquadra na terceira hipótese mencionada (III), onde haveria a preterição arbitrária e imotivada do autor, demonstradas a vaga e necessidade da nomeação. Das Vagas Ficou comprovado que: - O primeiro colocado foi nomeado para o cargo em questão (ID 173900596); - Em substituição ao primeiro colocado, que não assumiu, o segundo colocado foi nomeado (ID 173900602); - O segundo colocado desistiu formalmente da vaga (ID 173900597); - O terceiro colocado, ora autor, não foi convocado ou nomeado. Tais fatos, que foram incontroversos, demonstram a existência de vaga e a posterior preterição do autor, que, como se verá, não foi devidamente justificada pela Administração Pública. Da Arbitrária e Imotivada Preterição No caso em tela, a preterição do autor é patente, uma vez que, mesmo diante da desistência do segundo colocado, não houve convocação do autor para a vaga disponível. Por outro lado, a Administração Pública, apesar de ter sido devidamente intimada para exibir todos os documentos pertinentes à causa (Decisão ID 173967539), não refutou os documentos mencionados na inicial, tampouco apresentou justificativa legal ou factual que amparasse a ausência de nomeação do autor. Sem embargo, restou comprovado que o demandante, juntamente com outros classificados, foi aprovado em 3º colocado no cargo de Professor de Filosofia, conforme o seguinte edital do Resultado Final (ID 173900595): Cargo: Professor de Filosofia Polo/Localidade: GRE Agreste Centro Norte – Caruaru/Taquaritinga do Norte Classificação dos Candidatos na Ampla Concorrência: 1. Raul Carlos Calle de Paula e Silva: Pontuação de 111.81 2. Gentil Martins dos Santos: Pontuação de 92.89 3. Matheus da Trindade Moura: Pontuação de 88.83 (destaquei) Em seguida, para a única vaga, houve a nomeação do 1º e 2º colocados, que não assumiram ou desistiram. É justamente a desistência do 2º colocado e não aproveitamento injustificado do 3º colocado (ora demandante) a marca de inidoneidade do agir administrativo. A Preterição. Sigamos, assim, com a cronologia e os fatos que levaram a tal conclusão: - Em 05/01/2024 – o 2º colocado assinou o termo de desistência (ID 173900597), conforme data do próprio selo do tabelionato no ato de reconhecimento da firma. - Em 04/04/2024, pelo menos, conforme tela do processo administrativo próprio (ID 173900598), a Administração foi cientificada de desistência do 2º colocado; - Em 12/04/2024, porém, foi publicada a nomeação do 2º colocado (desistente); - Até a contestação e réplica não se teve notícias de que o 3º colocado (demandante) tenha sido nomeado. Destaco, mais uma vez, que os fatos e atos administrativos acima mencionados não foram impugnados, e mais, apesar de devida e especificamente intimada para este fim, a Fazenda não apresentou (exibiu) sequer o procedimento administrativo de desistência do 2º para nomeação do 3º colocado ou mesmo editais, notificações e outros trâmites relevante para o deslinde da causa. A Ausência de Motivação Idônea. Além da vaga e da preterição do candidato fica igualmente demonstrada a arbitrária e imotivada omissão da Administração, pois, mesmo sendo oportunamente advertida da desistência do 2º colocado, não nomeou o segundo. Simplesmente quedou-se inerte, sob um suposto manto da discricionariedade “conveniência e oportunidade”. Tais conveniências e oportunidades não podem malferir indiscriminadamente direitos individuais, como muito bem ficou assentado no julgamento do caso paradigma do Tema STF 784: “3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.”(RE 837311) Aqui, precisamente na falta de justificativa legal ou fática que contraindicasse a nomeação do candidato preterido, está a mencionada “arbitrariedade imotivada” (Tema STF/784). Repise-se, nesse particular, que, sem embargo do dever e da determinação para exibição dos documentos essenciais ao deslinde da causa, o único documento colecionado pela Fazenda Pública contestante foi uma espécie de ofício da Unidade de Seleção de Pessoas da Secretaria Estadual de Educação, aludindo, de forma genérica, aos seguintes aspectos: “[...]de nomeação obedece critérios rigorosos, dado o caráter permanente do vínculo entre no novo servidor e o Estado, no qual, em obediência à responsabilidade fiscal e orçamentária e utilizando-se dos critérios de conveniência e oportunidade...” (sic.) (ID 175321889) Poderia, com a máxima vênia, o contestante ter feito a mercê de colecionar algo concreto. Não há, por exemplo, a indicação da estrapolação da dotação específica na peça orçamentária; ou demonstrativo do atingimento dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou, pelo menos, o calendário escolar atestando que as aulas ainda não estão perto de começar ou que não seria ofertada disciplina de Filosofia, etc. Porém, nos autos, juntou-se apenas a informação do gerente da unidade de seleção de pessoal confirmando que observa critérios de conveniência e oportunidade nas nomeações. Mais uma vez, forçoso reconhecer: muito pouco! Por fim, trago à lume um emblemático indicativo à solução que se avizinha, qual seja, os julgamentos seguintes, também pelo STF: Em primeiro lugar, a Reclamação n. 32.532 – PERNAMBUCO, assim ementada pelo Ministro Roberto Barroso: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Cumpre o requisito do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, a reclamação ajuizada em face da acórdão de Órgão Especial de Tribunal de Justiça em agravo interno interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, e §2º, do CPC/2015. 2. Acórdão reclamado que afastou o direito de candidatos aprovados em cadastro de reserva, apesar da desistência de candidatos convocados, classificados em colocação imediatamente anterior. Violação da tese firmada no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux). Em seguida, no Agravo Interno na Reclamação mencionada, a Primeira Turma do STF, reafirmou: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Repercussão geral. Tema 784. Direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que indeferiu pedido de nomeação, para cargo público, de candidatos aprovados no respectivo certame em cadastro de reserva, não obstante a desistência de candidatos classificados em colocação imediatamente anterior. 2. A tese firmada no Tema 784, paradigma invocado na inicial da reclamação, afirma a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado no cadastro de reserva na hipótese de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”. A nomeação de determinado número de aprovados em concurso público caracteriza a necessidade de provimento do cargo público. 3. A Administração Pública, diante da não assunção dos cargos pelos candidatos melhor colocados, pode desistir do provimento desses. Porém, tal desistência deve ser acompanhada de motivação, com justificativa razoável, como, por exemplo, superveniente indisponibilidade orçamentária ou extrapolamento do limite de gastos com pessoal – circunstância não demonstrada no caso. 4. O acórdão reclamado não está, assim, alinhado com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 32532 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023) (destaquei trechos) Dessa forma, reconheço, pelo que consta dos autos, também inequívoca a preterição do candidato, ora demandante, foi arbitrária e imotivada, por desacompanhada de “motivação, com justificativa razoável”. Impõe, assim, o reconhecimento do direito subjetivo do demandado a imediata nomeação no cargo para qual foi aprovado e na vaga comprovadamente disponível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento a tudo que consta dos autos, JULGO procedente o pedido inicial para DETERMINAR que o Estado de Pernambuco proceda à nomeação e posse de Matheus da Trindade Moura no cargo de Professor de Filosofia, conforme o previsto no edital do concurso público. Além disso, DETERMINO que a nomeação do autor seja realizada no prazo máximo de 15 dias, em virtude da urgência demonstrada e dos requisitos da tutela de urgência estarem presentes. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). INTIMEM-SE, com URGÊNCIA. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito tlam