Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., SEVEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KMB DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179491506, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060412-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA Vistos, etc… MARCOS ANTONIO DA SILVA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO em face da KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA, alegando, id. 68309877, resumidamente que: 1. No dia 23/03/2016, o demandante adquiriu junto a demandada DISNOVE as seguintes peças: virabrequim motor, no valor de R$3.504,07; JG bronzina mancal, no valor de R$417,93; JG bronzina biela, no valor de R$267,06, totalizando R$ 4.185,12, conforme nota fiscal em anexo. 2. Ocorre que a peça denominada “virabrequim motor” foi entregue ao demandante pela demandada com as especificações diversas daquelas previstas no pedido formulado pelo demandante, SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de Disnove Automóveis Ltda.), sendo importante constar, em minúcias, que as medidas do item efetivamente entregue ao requerente são diferentes daquelas solicitadas pelo demandante, portanto, inservível para compor o motor do veículo – assim como a marca também não encontra pertinência com aquela objeto do pedido do autor. É preciso registrar que essa diferença de especificação somente foi percebida por ocasião do serviço de instalação dessa e das outras peças versadas na lide. 3. De imediato, quando o requerente notou o erro cometido pela demandada, entrou logo em contato com a SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de Disnove Automóveis Ltda.) para solicitar a troca do virabrequim motor, bem como a substituição das bronzinas (as quais guardam correlação direta com o item denominado virabrequim, pelo que sendo inservível esta peça para a composição do motor são igualmente inservíveis as bronzinas ora comentadas). Inicialmente, a parte ré se comprometeu a entregar novas peças ao demandante, porém, novamente a parte demandada enviou itens diferentes e totalmente em desacordo com o pedido do demandante e, via de consequência, com o veículo destinatário das peças. 4. O autor formalizou novas reclamações perante a demandada, solicitando a entrega de novas peças contendo as especificações corretas, porém, em que pese a justiça e razoabilidade do seu apelo, a parte ré não se dignou a entregar esses itens ao consumidor, o que frustrou a legítima expectativa deste. 5. Em virtude da inércia da demandada em lhe entregar as peças corretas, acabou perdendo o prazo do orçamento da mão-de-obra, acarretando prejuízos materiais consideráveis. Ademais, em vista de o veículo ter ficado muito tempo parado, em razão da ausência de instalação das peças versadas nesta lide, o demandante e sua família foi compelido a despender recursos com transporte particular diário(UBER), o que agravou o prejuízo patrimonial experimentado. 6. O demandante faz constar que chegou ingressar com a presente ação junto ao 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, tombada sob o n° 0012061-50.2018.8.17.8201, sendo que o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que o MM Juiz entendeu, equivocadamente, que para o deslinde havia necedade de prova pericial o que seria incompatível com o rito dos juizados. 7. Por fim, consigne-se que a situação em tela, por si só, é capaz de produzir transtornos fora dos padrões de normalidade ao consumidor, mormente pelo extenso lapso de tempo em que ficou privado da fruição do veículo objeto da lide. Assim, ante a impossibilidade de composição entre as partes e diante dos inegáveis prejuízos amargados pelo autor, não lhe restou outra saída senão promover a presente demanda a fim de obter a tutela de seus direitos. Pelo exposto, requereu que as demandadas, em decorrência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, sejam obrigadas a restituir ao autor os valores pagos pelos produtos tratados nesta lide, a saber: R$ 4.185,12, com as devidas correções e acréscimos legais. Despacho inicial (id. 72450160). A KIA MOTORS DO BRASIL LTDA e a K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA apresentaram, em conjunto, sua contestação, onde suscitam (id. 74811723): 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONTESTANTES KIA MOTORS DO BRASIL E K.M.B. DISTRIBUIDORA, uma vez que: Devem figurar na relação jurídica de direito processual as mesmas partes da relação jurídica de direito material que originou a lide, o que não ocorre na hipótese examinada nestes autos. Com efeito, a REQUERIDA - KIA MOTORS DO BRASIL não vende, não importa, não fabrica, não comercializa veículos, peças ou acessórios, seja da marca “KIA” ou qualquer outra marca, nem tampouco presta serviços de assistência técnica, ressaltando que por acordo firmado junto à empresa coreana KIA MOTORS CORPORATION, fabricante dos veículos da marca “KIA”, somente detém os direitos de uso da marca no Brasil. Outrossim, a REQUERIDA - KIA MOTORS DO BRASIL apenas concede aos revendedores autorizados, dentre os quais a CORREQUERIDA – SEVEN, o uso da marca “KIA”, a fim de viabilizar o comércio de veículos e peças da referida marca, que é de propriedade única e exclusiva da empresa coreana KIA MOTORS CORPORATION, que não se confunde com a REQUERIDA - KIA MOTORS DO BRASIL, pessoa jurídica de capital nacional, sem qualquer participação societária ou patrimonial naquela ou vice-versa. A única ligação existente entre a REQUERIDA - KIA MOTORS DO BRASIL e a CORREQUERIDA – SEVEN refere-se ao fato de que a primeira concedeu o uso da marca “KIA” para que esta comercialize os produtos na cidade escolhida para sua atuação comercial, conforme “CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE MARCA E OUTRAS AVENÇAS” firmado entre as partes. Por seu turno, a CONTESTANTE – K.M.B. DISTRIBUIDORA é distribuidora das peças e acessórios da marca “KIA” em todo o território nacional, revendendo tais itens às empresas integrantes da rede de concessionárias autorizadas da marca “KIA”, para posterior comercialização aos consumidores finais. Cumpre esclarecer que inexiste qualquer vínculo jurídico, seja de participação acionária, direção ou controle entre a CONTESTANTE – K.M.B. DISTRIBUIDORA e as empresas integrantes da rede de concessionárias autorizadas da marca “KIA”, daí porque não há responsabilidade solidária de uma em relação à outra. Insta salientar que se tratam de empresas totalmente distintas, dotadas de personalidade jurídica, organização societária, financeira e administrativa próprias, não havendo que se cogitar responsabilidade solidária de uma pelos atos da outra, sobretudo porque a solidariedade é excepcional e decorre, necessariamente, da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o REQUERENTE - MARCOS sustenta ter recebido, por duas vezes, peças veiculares distintas daquelas solicitadas à CORREQUERIDA – SEVEN, frisando que o pleito de substituição dos componentes foi negado. O pleito de reparação por danos materiais não está fundamentado em vício ou anomalia advinda do processo fabril, sendo inaplicável a obrigação solidária imposta pelo artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário disso, os fatos estão limitados a comercialização de produto por parte da CORREQUERIDA – SEVEN, cujo fornecimento era de sua inteira responsabilidade, ao passo que recebeu o pedido e forneceu o produto que possuía no estoque particular, sem qualquer comunicação com as CONTESTANTES – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA. Logo,
trata-se de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o REQUERENTE – MARCOS e a CORREQUERIDA – SEVEN, por meio do qual esta última se comprometeu ao fornecimento de componentes originais da marca “KIA”, sem qualquer interferência das CONTESTANTES – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA. Portanto, estando o pleito de reparação de alicerçado na entrega equivocada dos componentes, inexistindo alegação de vício ou anomalia nas peças, não há que se falar na responsabilização das REQUERIDAS – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA. Por tais razões, é imperiosa a extinção deste feito em relação às REQUERIDAS - KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBIBUIDORA, em face da sua manifesta ilegitimidade ad causam, com supedâneo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA: O consumidor decai do direito de reclamar pelos vícios de qualidade dos produtos e/ou serviços duráveis em 90 (noventa) dias, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, de acordo com o disposto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o REQUERENTE – MARCOS afirma que, na data de 23/03/2016, adquiriu peças originais da marca “KIA” junto à CORREQUERIDA – SEVEN, para posterior reparo em seu veículo por parte de oficina independente, por ele livremente escolhida, frisando que, de acordo com o relato contido na exordial, o mesmo recebeu componentes distintos dos solicitados. Dessa forma, em se tratando de discrepância entre o conteúdo do pedido e a entrega efetuada, o pretenso direito do REQUERENTE - MARCOS se esvaiu após o decurso de 90 (noventa) dias a contar da data da entrega/recebimento de citadas peças/componentes, ocorrido na data de 23/03/2016, de acordo com a nota fiscal eletrônica nº 23.850, que acompanhou a exordial (Id 68312132). Todavia, a presente ação somente fora ajuizada tão somente em 21/09/2020, após o decurso de mais de 04 (quatro) anos, superando em muito o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo inciso artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como sabido, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro do prazo estabelecido em lei, e que se esgotou sem o respectivo exercício, atingindo assim o direito em razão da desídia do REQUERENTE - MARCOS durante o lapso temporal previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, importante ressaltar que a demanda anteriormente aforada perante o Juizado Especial Cível e extinta sem julgamento do mérito por complexidade da causa, não tem o condão de obstar a configuração da decadência, à medida que a aludida relação jurídica processual foi extinta em 20/06/2018, conforme Id 32587285, isto é, mais de 02 (dois) anos antes do início desta demanda. Portanto, uma vez comprovado o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias entre a constatação do alegado vício e o ingresso em juízo, de rigor o reconhecimento da decadência do direito, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando-se o REQUERENTE – MARCOS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Como disposto na preliminar de ilegitimidade passiva, a REQUERIDA - KIA MOTORS DO BRASIL é apenas detentora da marca “KIA” e, portanto, não fabrica, importa ou distribui peças e acessórios, muito menos fornece serviços de reparos de veículos comercializados pelas REVENDAS da marca. A responsabilidade da REQUERIDA – KIA MOTORS DO BRASIL se limita ao fornecimento do direito de uso da marca, o que permite que as revendas tenham independência e autonomia no desenvolvimento de suas relações comerciais, seja na venda de veículos, seja na prestação de assistência técnica. Por sua vez, a REQUERIDA – K.M.B. DISTRIBUIDORA efetua tão somente a comercialização das peças e acessórios da marca “KIA” às empresas integrantes da rede de concessionárias da marca “KIA”, para viabilizar a revenda aos consumidores finais. Dessa forma, o fato de a CORREQUERIDA – SEVEN ter se ativado como uma concessionária autorizada “KIA” não é suficiente para alicerçar a pretendida responsabilidade solidária, à medida que se trata de ato de gestão, praticado de forma independente e, nunca é demais ressaltar, em momento algum foi suscitada a existência de vício ou anomalia de funcionamento. Assim, as REQUERIDAS – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA não se inserem na “cadeia de responsabilidade” oriunda de eventual fornecimento em desacordo com o pedido inicial por parte da CORREQUERIDA – SEVEN, pois a responsabilidade solidária se refere apenas e tão somente às hipóteses de vício ou anomalia advinda do processo fabril. Com efeito, o ato de fornecimento de peças aos consumidores finais integra o raio de atuação da CORREQUERIDA – SEVEN e se trata de ato exclusivo de gestão do próprio negócio, insuscetível de interferência por parte das CONTESTANTES – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA. Posto isso, caso seja constatado que as peças foram fornecidas em desacordo ao solicitado pelo REQUERENTE – MARCOS, o que se admite apenas como razão de argumentar, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores deve recair exclusivamente sobre a CORREQUERIDA - SEVEN, notadamente porque foi a única a figurar como parte no negócio de compra e venda. Não há nos autos prova ou indício de que o REQUERENTE - MARCOS tenha, efetivamente, recebido peças/componentes diversos daqueles solicitados à CORREQUERIDA - SEVEN. Nesse diapasão, a nota fiscal 032.553, que foi acostada pelo REQUERENTE - MARCOS na primeira demanda (salientando que a demanda atual representa a terceira ingressada pelo DEMANDANTE com os mesmos fatos e pedido, com as anteriores julgadas extintas sem análise do mérito), demonstra que as peças: virabrequim, bronzina mancal e bronzina biela, foram entregues conforme especificações apontadas no ato da aquisição, inexistindo ao alegado engano ou fornecimento divergente, como quer fazer crer. Importante destacar que a aquisição de peças como virabrequim, bronzina mancal e bronzina biela, apenas são realizadas mediante o fornecimento do código de identificação da peça por parte do adquirente, de modo que a peça que será entregue deve corresponder aos respectivos códigos. Assim, não basta ao proprietário do veículo informar o ano do produto e os componentes que pretende adquirir. Como são peças do motor, deverá comparecer já munido da informação das peças que pretende adquirir e o código que as representam, já que para o mesmo tipo de motor são previstos 03 (três) tipos de componentes distintos. Por essas razões, vislumbra-se que os componentes descritos na nota fiscal correspondem exatamente ao que fora solicitado pelo REQUERENTE - MARCOS no momento da aquisição, tanto que retirou citadas peças e levou-as à oficina de sua confiança, encarregada de reparar o veículo. Insta ressaltar que a informação da numeração que identifica o componente é de pleno conhecimento de todo mecânico, sendo correto afirmar que são referidos prestadores de serviço que fornecem tais detalhes aos proprietários, justamente para que não adquiram peças incorretas. Portanto, na hipótese de entrega fora das especificações, não escapa a possibilidade de o REQUERENTE - MARCOS ter informado incorretamente o código dos componentes, e com isso ter adquirido peças não adequadas ao produto. A pretensão indenizatória não merece ser acolhida, pois se eventualmente os componentes se mostraram incompatíveis, o equívoco partiu do fornecimento da numeração da peça pelo REQUERENTE – MARCOS e não na entrega do produto pela CORREQUERIDA - SEVEN, situação que afasta a pretensão indenizatória, uma vez que não se indeniza lesão ocasionada por ato próprio. Como se não bastasse, todos os componentes entregues estavam devidamente identificados, por isso era dever do REQUERENTE - MARCOS conferir o código de cada peça a fim de averiguar se correspondiam ao inicialmente solicitado e, no ato do aperfeiçoamento do negócio jurídico, recusar o recebimento dos componentes. Resta, pois, demonstrado que não houve prestação de qualquer serviço por parte das REQUERIDAS - KIA e K.M.B. DISTRIBUIDORA, ao passo que os reparos ficaram sob responsabilidade de oficina de confiança do REQUERENTE - MARCOS, afastando assim a aplicação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esse desiderato, demonstrada a inexistência de prática de qualquer ato ilícito por parte das REQUERIDAS – KIA MOTORS DO BRASIL e K.M.B. DISTRIBUIDORA, não há que se acolher o pedido de indenização pretendido pelo REQUERENTE - MARCOS, merecendo a ação ser julgada improcedente. Pelo que, requer o acolhimento da preliminar e da prejudicial e, caso não acolhidas, a improcedência da demanda. A SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou sua contestação (id. 152663211), onde suscita: 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO, tendo em vista que: Volvendo ao presente caso, aduz a parte autora que adquiriu algumas peças na concessionária ré em 23/03/2016, e que mencionados componentes estariam em desacordo com o seu pedido. Contudo, o reclamante somente procurou a ora Ré com o ingresso da primeira ação (Processo nº 12863-82.2017.8.17.8201, extinto por abandono do autor) em 31/03/2017 -, ou seja, após mais de 1 (um) ano da entrega dos produtos, quando já fustigado o prazo de garantia legal previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, em caso de vícios de produtos ou serviços. Apesar de toda a suposta urgência do autor em solucionar o deslinde, já que alega que seu veículo se encontrava paralisado até aquela data, o que estaria acarretando consideráveis prejuízos materiais haja vista que se utilizava de transporte particular (Uber) para sua locomoção, indaga-se por qual motivo teria o autor aguardado um considerável intervalo de tempo (um ano) para ajuizar a primeira ação. O fato é que o desinteresse do autor ocasionou a decadência de seu suposto direito. Em outras palavras, ocorreu a decadência, tendo em vista que a garantia legal relacionada às peças adquiridas é de 90 (noventa) dias. Tal previsão está disciplinada no art. 26 do CDC, e § 1º. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Quanto ao alegado, deve-se frisar que o autor não colacionou qualquer prova do apontado. Esquivou-se de acostar seu pedido a fim de atestar que as peças estavam em desacordo com ele, nem ao menos junta qualquer documentação apta a demonstrar que as peças não serviam ao motor do veículo. Ora, o autor não acosta qualquer prova do fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, mesmo na relação de consumo, via de regra, o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito é do autor (art. 373, I do CPC) e apenas ao se desincumbir desse ônus é que ele é transferido ao réu de forma a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e comprovado pela requerente. Não se pode pressupor que a parte autora tenha sofrido determinado dano se esta sequer acosta qualquer prova do fato alegado. Os danos patrimonial e extrapatrimonial devem ser minimamente provados, de forma que, se quem o alegar não o provar de forma contundente, não pode ter acatado seu pleito. Inexiste, no caso em liça, a presença da denominada “ação ilícita” (pressuposto autorizativo para a imputação da responsabilidade à contestante). Nesse contexto, requer o acolhimento da prejudicial e, caso não acolhida, a improcedência da demanda. Réplica de id. 163017293. Despacho de provas (id. 169633737), sem qualquer pedido de dilação probatória. Intimação para Razões Finais (id. 173975064). Razões Finais da KIA MOTORS DO BRASIL LTDA e da KMB DISTRIBUIDORA LTDA (id. 175469125). Razões Finais da SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (id. 176164452). Razões Finais demandante (id. 176554859). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação, objeto da presente demanda é sem dúvidas alguma relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC, uma vez que o referido Código estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; situação que se enquadra perfeitamente o demandante que adquiriu as peças para seu veículo junto a segunda demandada. Ademais, inegavelmente os requeridos são fornecedores de serviço e produtos postos no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Posto isso, reconheço, como dito alhures, que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o CDC. b) DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: Prima facie, observo que as demandadas alegam - em prejudicial de mérito - a decadência do direito do autor, uma vez que a presente ação foi proposta com muita mais de 90 dias do conhecimento do vício, prazo que se iniciou da entrega do produto, aplicando-se no caso posto em apreciação a norma esculpida no artigo 26 do CDC. Por sua vez, a parte autora sustenta que seu direito não prescreveu, pois ele teria 5 anos para ajuizar a ação. Sem mais delongas, analisando os fatos narrados pelo autor, observa-se que ele sustenta que no dia 23/03/2016 adquiriu junto a DISNOVE as seguintes peças: virabrequim motor, no valor de R$3.504,07; JG bronzina mancal, no valor de R$417,93; JG bronzina biela, no valor de R$267,06, totalizando R$ 4.185,12; entretanto, o “virabrequim motor” foi entregue ao demandante pela demandada com as especificações diversas daquelas previstas no pedido formulado pelo demandante, peças essas que eram inservíveis para compor o motor do veículo – assim como a marca também não encontra pertinência com aquela objeto do pedido do autor, tendo a diferença de especificação sido percebida por ocasião do serviço de instalação dessa e das outras peças versadas na lide. Prossegue alegando que quando notou o erro cometido pela demandada logo entrou em contato com a SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (atual denominação de Disnove Automóveis Ltda.) para solicitar a troca do virabrequim motor, bem como a substituição das bronzinas (as quais guardam correlação direta com o item denominado virabrequim, pelo que sendo inservível esta peça para a composição do motor são igualmente inservíveis as bronzinas ora comentadas) e que a parte ré se comprometeu a entregar novas peças ao demandante, porém, novamente a parte demandada enviou itens diferentes e totalmente em desacordo com o pedido do demandante e, via de consequência, com o veículo destinatário das peças. Finaliza suas alegações afirmando que formalizou novas reclamações perante a demandada, solicitando a entrega de novas peças contendo as especificações corretas, porém, em que pese a justiça e razoabilidade do seu apelo, a parte ré não se dignou a entregar esses itens ao consumidor, o que frustrou a legítima expectativa deste. Em suma: a parte autora alega que houve vício do produto fornecido, uma vez que ele não corresponde ao produto comprado e, com base nesse fato, pede a devolução do valor gasto com a sua aquisição. Dentro deste cenário, a entrega de produto diferente do adquirido é um vício aparente ou de fácil constatação, de forma que - inegavelmente - aplica-se ao caso posto em apreciação a norma do artigo 26 do CDC, mais precisamente a parte que dispõe sobre produtos duráveis, vejamos: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Percebe-se, portanto, que assiste razão aos demandados quando sustentam que o prazo do autor para reclamar o vício do produto era de 90 dias, de forma que, caso a reclamação tenha se dado após esse prazo, o direito do autor está fulminado pela decadência. Feito esses esclarecimentos, inquestionavelmente o autor decaiu do seu direito de eventualmente alegar o vício do produto e ser restituído do valor das peças adquiridas, explico: Pelas provas anexadas ao processo o autor, no mínimo, desde 2018 já tinha ciência do vício e da negativa de troca das peças, tanto que ajuizou a ação de nº 0012061-50.2018.8.17.8201, distribuída para o 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde. Somado a esse fato, constato que a sentença de tal processo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, foi proferida em 20/06/2018 (documento de id. 32587285). Em contraponto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 21/09/2020, ou seja, mais de 2 anos após o processo do Juizado ter sido sentenciado. Percebe-se, portanto, que, mesmo que se adote a data da sentença como termo inicial do prazo decadencial, ainda assim, esta demanda foi proposto quando já havia sido superado e muito o prazo decadencial de 90 dias indicado como fatal pela norma do artigo 26 do CDC. Por amor ao debate, segue julgados de casos idênticos/análogos, que vai ao encontro do posicionamento deste Juízo: RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.143,30 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS) EM DANOS MATERIAIS, E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNÇÃO DELIMITADORA DO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER RELATIVIZADA CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS REGENTES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO QUE OBSTE A DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE A EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DANO MATERIAL AFASTADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA TENHA IMPLICADO EXCEPCIONAL REPERCUSSÃO NA ESFERA SUBJETIVA DO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. Recurso Inominado 0001129-27.2021.8.16.0117. - 3ª Turma Recursal. Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT. Julg.: 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. DEFEITOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. Em sendo a decadência matéria de ordem pública não ocorre a preclusão, sendo possível o reconhecimento, inclusive, de ofício. Não se tratando de vícios ocultos o prazo decadencial, nos termos do art. 26, II, do CDC, para o caso de bens e serviços duráveis, é de noventa dias. O prazo tem início do término dos serviços ou da entrega do produto. Caso concreto, em que configurada a decadência tanto em relação à troca dos bicos injetores, quanto às demais peças e conserto, impondo-se a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Apelo prejudicado. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA E EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível, Nº 70073636722. Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Pedro Luiz Pozza. Julg.: 06-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. aquisição de motocicleta. VÍCIO DO PRODUTO. pretensão voltada ao ressarcimento do valor pago e danos morais. DECADÊNCIA RECONHECIDA relativamente à pretensão ressarcitória. 1. Em se tratando de garantia legal referente a vícios de produto ou serviço, o CDC dispõe sobre os prazos de decadência para a reclamação. Aplica-se o disposto no art. 26, II, do CDC, que prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. 2. Tendo transcorrido mais de 90 dias entre A ÚLTIMA RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PERANTE O FORNECEDOR (NOVEMBRO/2016) E o ajuizamento da presente ação (JULHO/2017), correto o reconhecimento da decadência do direito do autor. agravo de instrumento provido. unânime. (TJRS. AI Nº 70085310993 (Nº CNJ: 0044652-63.2021.8.21.7000). Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Relator: DES. EDUARDO KRAEMER,. Julg.: 29-11-2021) Portanto, outra solução não há que não seja reconhecer a decadência do direito do autor no caso posto em apreciação. DECISÃO: Ex positis, com base no artigo 26 do CDC, ACOLHO AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA SUSCITADAS PELAS DEMANDADAS, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o demandante no pagamento de custas processuais finais/complementares - em favor do TJPE - caso existentes e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das demandadas no importe de 10% sobre o valor da causa, divididos pro rata. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, em favor do TJPE, pelo demandante, caso existentes custas pendentes de recolhimento. Cumpridas as determinações supra, arquive-se os autos. Recife, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau