Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176213747, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031357-68.2017.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA VIEIRA PEREIRA DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 133422382), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da Sentença (ID 165005600) desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com o intuito de suprir vícios na Sentença atacada. Resposta aos Embargos de Declaração (ID 174374483). Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito fora julgado procedente, com resolução do mérito, pelos fundamentos expostos na decisão atacada. Em verdade, busca o embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Neste sentido a jurisprudência tem entendido, como se depreende do seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados”. (RJTJRGS, 148/166). Pelos fundamentos expostos, conheço ambos os Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Recife, 18 de julho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 20 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau