Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182468213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158173-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DOS ABROLHOS Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DOS ABROLHOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, O Condomínio Demandante é composto por 60 (sessenta) unidades habitacionais e utiliza dos serviços prestados pela Concessionária Demandada. Defende muito embora o edifício seja interligado com o sistema de saneamento básico e possua hidrômetro instalado para medir o consumo efetivo de água, conforme faturas anexas, a ré Compesa não realiza a cobrança com base na aferição real, mas por método de estimativa de consumo. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança por estimativa, substituindo-a elo consumo aferido pelo hidrômetro único. Pugna ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso nos últimos 10 (dez) anos. Citada, a ré COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA apresentou contestação de ID 165090344, na qual aventou impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a legitimidade da cobrança da tarifa mínima mesmo que o hidrômetro registre valor inferior a 10 m³. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 171003282. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada foi requerido. Eis o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DOS ABROLHOS em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Havendo preliminares, passo à sua apreciação. Quanto à impugnação ao valor da causa, adianto de logo que não merecem prosperar a irresignação da suplicada. Isto porque, como é cediço, O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Neste contexto, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, estando sujeito à posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. No caso dos autos, entendo que o valor informado pela parte autora na exordial é compatível à cumulação de pedidos formulados, motivo pelo qual não há, no momento, necessidade de readequação. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. O caso dos autos é de relativa simplicidade, cingindo-se a questão controvertida unicamente na legitimidade da cobrança efetuada pela ré tomando por base o consumo mínimo das unidades consumidoras do condomínio autor. Sobre a matéria, é de notório conhecimento de que recentemente foi submetida a julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ. A tese inicialmente firmada reconhecia a ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, como no caso dos autos. Ocorre que, como resultado da apreciação do tema, a corte superior afastou o entendimento anterior, passando a entender pela legitimidade da medida, senão vejamos a nova tese firmada: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. A este respeito, cumpre destacar que no caso dos autos não há necessidade de suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que a jurisprudência dominante do STJ e do STF é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem orientação de paradigmas firmados. Neste sentido, sendo incontroverso que a cobrança realizada pela ré utiliza como parâmetro a tarifa mínima mesmo que o hidrômetro registre valor inferior a 10 m³, bem como que tal formula de composição da tarifa é legitimada pelo STJ através do tema 414 acima exposto, a rejeição do pleito autoral é medida que deve se impor. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sucumbente, responde este pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o novo valor atribuído à causa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, 17 de maio de 2023. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 3" RECIFE, 24 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau