Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCA SOARES ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173134027, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027524-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Cuida-se de ação monitória ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., satisfatoriamente qualificado na prefacial, em face de FRANCISCA SOARES ARAUJO, também devidamente qualificada. Após efetuar o pagamento das custas iniciais, compareceu o banco autor, por meio da petição de Id. 167197627, e requereu a desistência no prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da aquiescência da parte ré, ante a ausência do contraditório, conforme exegese do art. 485, § 4º, do CPC/2015. Com efeito, incumbe a este juízo, na conformidade do disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade da parte autora (art. 200, parágrafo único, do CPC), extinguindo-se o processo sem a apreciação do mérito da causa. Isso posto, homologo por sentença a desistência no prosseguimento da ação para que produza os efeitos jurídicos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se, com a devida baixa, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 19 de junho de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau