Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181714247, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059242-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR FRANCISCO DE MACEDO E SILVA 09302411427 REPRESENTANTE: ANABELL CRISTINA DE MACEDO E SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial para compelir a Ré a emitir os boletos bancários alusivos às mensalidades vincendas do plano de saúde contratado, objeto da presente ação, de acordo com os reajustes autorizados pela ANS e aplicados aos planos de saúde familiares, apresentando em juízo os cálculos que embasarem o valor apurado (ID 173943155). Citada e intimada em 01.07.2024 (ID 174568786), a Ré não se manifestou nos autos (ID 175415797). Através da petição de ID 175299800, a empresa Autora noticiou o descumprimento da liminar pela Ré, aduzindo que o valor correto da mensalidade seria de R$ 7.247,92 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Intimada pessoalmente para demonstrar o fiel cumprimento da liminar em 16.07.2024 (ID 176011733), sob pena de majoração da multa mensal, a Ré comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 0039076-12.2024.8.17.9000 e requereu o exercício do juízo de retratação (ID 177299590). Sob o ID 177344613, a empresa Autora reiterou a alegação de descumprimento da liminar e requereu nova majoração da multa mensal, bem assim que a Ré fosse advertida sobre a possibilidade de configuração de crime de desobediência e o feito fosse encaminhado ao Ministério Público para apuração criminal. Contestação apresentada (ID 176537114), seguindo réplica (ID 181182890). Decido. De início, em sede de juízo de retratação, por força da interposição de agravo de instrumento pela Ré, mantenho a decisão de ID 173943155 pelos seus próprios fundamentos. Em cotejo das planilhas acostadas com a inicial (IDs 172414575 e 172414576), das faturas de ID 172414574 e da contestação, percebo que o valor da mensalidade total no início do pacto (ano de 2020) era de R$ 4.752,36 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), e sobre ele incidiram reajustes anuais nos meses de junho de 2021, 2022, 2023 e 2024, além de reajuste por mudança de faixa etária de 75% (setenta e cinco por cento) com relação à beneficiária Sandra em dezembro de 2021 e de 10% (dez por cento) com relação ao beneficiário Arthur em abril de 2023. Substituindo apenas os reajustes anuais pelos reajustes aprovados pela ANS, percebo que a mensalidade mensal correta atual do plano da empresa Autora seria o resultado da seguinte apuração[1]: Mês/ano 2020 Junho 2021 Dezembro 2021 Junho 2022 Abril 2023 Junho 2023 Junho 2024 Tipo de reajuste/ percentual Valor original da mensalidade Anual ANS -8,19%[2] Faixa etária Sandra 75% Anual ANS 15,50% Faixa etária Arthur 10% Anual ANS 9,63% Anual ANS 6,91% Arthur R$ 582,39 R$ 534,69 x R$ 617,57 R$ 679,33 R$ 744,75 R$ 796,21 Juliane x x x x x R$ 1.178,64 R$ 1.260,08 Francisco R$ 2.225,56 R$ 2.043,29 x R$ 2.360,00 x R$ 2.587,26 R$ 2.766,05 Sandra R$ 1.271,75 R$ 1.167,59 R$ 2.043,28 R$ 2.360,00 x R$ 2.587,26 R$ 2.766,05 Total R$ 7.588,39 Percebo, assim, que a principal diferença da planilha elaborada pela empresa Autora e a Tabela deste juízo consiste na mensalidade da beneficiária Juliana, que a Autora considerou em seus cálculos num valor reduzido de R$ 860,18 (oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos). Entretanto, em cotejo dos autos, constato que a beneficiária Juliana já foi admitida no plano com a mensalidade de R$ 1.178,64 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser considerado como o valor inicial. Desta feita, de acordo com os parâmetros da liminar, a mensalidade atual do plano deveria ser no valor de R$ 7.588,39 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Patente, portanto, o descumprimento da liminar pela Ré, vez que o último boleto por ela emitido foi no valor de R$ 11.331,09 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e nove centavos) (ID 177344615). Quanto ao pedido da Autora de majoração da multa mensal, não merece acolhimento, pois esta já teria se revelado ineficaz, em tese, para compelir a Ré a cumprir a obrigação de fazer e, ainda, pela impossibilidade de cumulação desta com outras medidas substitutivas do cumprimento voluntário da ordem. Quanto ao pedido de advertência da Ré sobre a possibilidade de prática de crime de desobediência, é certo que a apuração de crimes é ato que incumbe ao Ministério Público, que pode ser provocado pela própria parte interessada, fugindo, em um primeiro olhar, à competência deste Juízo. Outrossim, existem outras medidas de caráter civil e pecuniário que podem ser adotadas por este juízo e são aptas a compelir a Ré ao cumprimento da obrigação, como a adoção de medida substitutiva equivalente. Assim, considerando a recalcitrância da Ré, entendo cabível a adoção de medida substitutiva equivalente ao cumprimento voluntário da ordem, consistente na autorização para que o pagamento das mensalidades do plano de saúde da Autora a partir desta data, se ainda não quitadas administrativamente, seja efetuado através de depósito judicial. Ressalto, ademais, que o depósito judicial dos valores das mensalidades do plano de saúde pela Autora terá o efeito prático de presumir a quitação do contrato de plano de saúde objeto da presente ação. Cumpre registrar, ainda, que o caso posto versa sobre matéria de consumo[3], motivo pelo qual deve ser ponderada, de logo, a possível inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, como preconiza o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I a VII – Omissis; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. IX e X – Omissis”. (grifei) De se registrar, neste particular, que a jurisprudência majoritária se posiciona, hoje, pela inversão do ônus probatório como regra de procedimento, a exigir anúncio prévio ao julgamento e a oportunização de produção de prova complementar pelo interessado, entendimento este reforçado pela previsão contida no artigo 373, § 1º, do CPC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PROVA ORAL. - O magistrado a quo não se manifestou quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e prova oral consistente em oitiva de testemunha formulados pela parte autora, surpreendendo as partes quando da prolação da sentença. - A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, deve ser decidida durante a fase instrutória. Aplicação da S.91 do TJRJ. - Não obstante, o Juiz ser o destinatário da prova para a formação de seu convencimento, é direito das partes a prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de provas. - Constatação de evidente error in procedendo. Sentença que se anula. - Ressalte-se que, no caso dos autos não se evidencia que a causa esteja madura para julgamento, não se aplicando o art. 1013, § 3º, IV, NCPC/15. Sendo certo que, tal dispositivo legal dispõe que caso o processo esteja em condições imediatas de julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, o que não se adequa aos autos diante da necessidade de dilação probatória. - Aplicação dos arts. 1011, I c/c 932, III do CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00073169420148190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA POR PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DESCUMPRIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUL QUE SEQUER RESTOU COMPROVADO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2. No que tange ao ônus da prova, é claro o CDC em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. Ademais, cumpre frisar que a regra sobre o ônus da prova é de instrução, não de julgamento, devendo ocorrer preferencialmente durante o saneamento do processo, sob pena de causar surpresa à parte a quem incumbida a prova por fruto da inversão. 3. No presente caso, não se vislumbra quais quer dos requisitos para a inversão, tampouco caberia sua realização neste momento, sem que fosse aberta possibilidade da parte prejudicada realizar a prova a si imputada. Ademais, a inversão do ônus da prova não... pode conduzir a situações temerárias como impor ao fornecedor a necessidade de realizar prova negativa. Assim sendo, afastada a questão. 4. Alegando a parte autora que a negativa de cobertura e a necessidade de realização de procedimento de saúde pelo SUS lhe causou dano moral, era seu ônus realizar a prova da existência do ato que ensejou seu dano, o que não ocorreu no presente caso. 5. Não suficiente, inocorrente, o dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da autora tenham sido afrontados. 6. Honorários majorados em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075144360 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do código de Defesa do Consumidor é regra de procedimento, e para que haja inversão válida do ônus da prova, é necessário prevenir as partes da inversão e dar a oportunidade para que se desincumbam do ônus. A Teoria da Carga Dinâmica das Provas, oriunda do direito norte-americano, que a adota com base na ideia de que os fatos falam por si, res ipsa loquitur, e que, diante de tais fatos, cabe à parte que melhor puder produzir a prova o ônus de fazê-lo, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, ante a ausência de previsão legal. Dada a violação do procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento de tal nulidade de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Portanto, em tal caso, deve a sentença ser anulada com o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dada a oportunidade da parte sobre a qual recaiu a inversão de produzir prova acerca dos fatos controvertidos. Quando as provas que as partes pretendem produzir têm pertinência com o que se alegou, sendo capazes de influenciar o deslinde do conflito, já que se trataria de questão eminentemente técnica, que refogem às regras ordinárias de experiência, o julgamento antecipado da lide, sem qualquer manifestação acerca dos pedidos de produção de provas, caracteriza nítido cerceamento de defesa, devendo a r. sentença ser cassada de modo a oportunizar às partes a devida dilação probatória. Agravo retido conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Recurso do réu conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20130110245905, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 365) E, embora tal inversão não se dê de forma automática, mas apenas e tão-somente quando verossímil a versão do(a)(s) Autor(a)(s)(es) ou for(em) ele(a)(s) manifestamente hipossuficiente(s), vislumbro-a adequada
no caso vertente, face à notória hipossuficiência processual da Autora, que carece do conhecimento técnico necessário para demonstrar a abusividade dos aumentos praticado pela Ré, a qual, por sua vez, é detentora das informações técnicas necessárias à demonstração da razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados e tem a plena possibilidade de produzir provas acerca da sua regularidade ou de sua justificativa atuarial. Pelo exposto, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, faço as determinações seguintes: 1. Intime-se a Ré pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir as mensalidades vencidas e vincendas do plano de saúde da Autora no valor de R$ 7.588,39 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob pena de adoção de medida substitutiva com efeito prático equivalente, qual seja, autorização para depósito judicial pela Autora dos valores das mensalidades com o efeito prático de presumir a quitação do contrato de plano de saúde. 2. Decorrido o prazo previsto no item 1, sem a comprovação do cumprimento da liminar pela Ré, fica a Autora autorizada a efetuar o depósito judicial das mensalidades de plano de saúde vencidas e vincendas, ainda não quitadas administrativamente, no valor de R$ 7.588,39 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), medida esta que terá o efeito prático de presumir a quitação do contrato de plano de saúde objeto da presente ação. 3. No mais, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de ID 173943155. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau