Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NUBIA MARIA DE ARAUJO FREIRE CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autor: FERDINANDO LIMA DE CARVALHO
Réu: PARNAMIRIM C MARA MUNICIPAL Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 92, §3º, III, DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. DISPOSITIVO DE LEI ORG NICA SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. PRESENÇA DOS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEGISLAÇÃO LOCAL MERAMENTE REMISSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem por fim garantir a utilidade e a eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito, sendo necessária, para a sua concessão, a presença dos requisitos ínsitos ao provimento liminar, quais sejam, a fundada plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Ao determinar a aplicação aos servidores públicos municipais de adicionais de 5% por quinquênio de tempo de serviço (art. 92, §3º, III), a priori, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim dispôs acerca do regime jurídico dos servidores municipais, bem como discorreu sobre aumento de remuneração de tal categoria, incorrendo, a priori, em violação ao art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória constante do art. 19, §1º, II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. O fato de haver legislação local de iniciativa do Prefeito do Município de Parnamirim que disponha sobre o vergastado adicional não veda o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de norma da Lei Orgânica que não respeitou a iniciativa reservada ao Prefeito Municipal para dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos municipais, tratando-se, por óbvio, de normas jurídicas distintas. 4. Ademais, as leis municipais mencionadas pela Câmara dos Vereadores em sede de manifestação acerca do pedido liminar, apresentam caráter meramente remissivo, seja à Lei Orgânica Municipal de 1990 objeto da presente ação, seja às disposições da Lei nº 6.123/1968, do Estado de Pernambuco, ente de cujo ordenamento jurídico foi extirpada a figura do adicional. 5. Medida cautelar concedida. Sustação dos efeitos do art. 92, §3º, III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim. Sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. Decisão unânime. Dessa forma, portanto, cumpre determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento da referenciada ADI; o que assim faço, nos termos da decisão supra referida, até ulterior ordem do eminente Órgão Especial deste sodalício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0001218-50.2023.8.17.3060 RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Jr
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença (id. 32783050) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência nº 0001218-50.2023.8.17.3060, que julgou procedente a pretensão de cobrança formulada por Núbia Maria de Araujo Freire Carvalho, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o requerido a implementar na remuneração da parte autora os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal n. 173/2020. b) CONDENAR o requerido a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária. Sobre os valores decorrentes da condenação incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE. Havendo interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2° do CPC). Decorrido o referido prazo, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), elevem-se os autos ao TJPE para a apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, elevem-se os autos para o Egrégio TJPE com homenagens deste juízo, por força da aplicação do art. 496, inciso I, do CPC. Custas e honorários, à razão de 10% do valor da condenação, pelo requerido. [...]” De logo, cuido que a matéria apresentada na presente apelação, ou seja, adicionais de 5% por quinquênio de tempo de serviço, relativos aos servidores do Município de Parnamirim, encontra-se, atualmente, como matéria sobrestada nesta Corte Estadual nos termos do Acórdão proferido pelo Órgão Especial/TJPE, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013459- 84.2023.8.17.9000, nos seguintes termos: ÓRGÃO ESPECIAL Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013459-84.2023.8.17.9000 Intime-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator