Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.)
RECORRIDOS: OZINALDO JOSE DA PAZ E OUTROS DECISÃO Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A interpõe Recurso Especial (ID 7113715) fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra decisão monocrática proferida nos presentes Embargos de Declaração (ID 6825657) – nos quais não se conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Brevemente relatado, decido. A matéria versada no apelo excepcional (ID 7113715) envolve a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Compulsando atentamente os autos, observo que os presentes Embargos de Declaração (EDcl 0014486-78.2018.8.17.9000) encontram-se vinculados ao Agravo Interno (AgInt 0011598-73.2017.8.17.9000) e ao Agravo de Instrumento NPU 0006382-34.2017.8.17.9000, tratando-se aqueles de mero desdobramento deste último. É que, pela antiga sistemática procedimental, exigia-se que a interposição dos aclaratórios e agravos internos ocorressem em autos apartados – nos quais se discutiu/decidiu acerca da tutela antecipatória recursal proferido monocraticamente pelo relator do Agravo de Instrumento e posteriormente confirmada pelo colegiado da 2ª Câmara Cível deste TJPE. Destaco, ademais, que o mérito do Agravo de Instrumento foi julgado pelo órgão fracionário, tendo a parte interposto Recurso Especial contra aludida decisão – inadmitida por esta 1ª VP. Diante de tais fatos, resta prejudicado o exame do apelo excepcional (ID 5782572) interposto nestes autos de NPU 0014486-78.2018.8.17.9000. Ademais, ainda que superada a aludida prejudicialidade, esbarraria o exame do recurso nobre no óbice da súmula 735/STJ, pois a matéria versada nos presentes autos envolve tutela de urgência – qual seja pagamento de alugueis e outros encargos, bem como o dever de guarda dos imóveis descritos na exordial (acerca do tema, vide: AgInt no AREsp 1904542/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014486-78.2018.8.17.9000