Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173431869, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077412-67.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CHARLES DA SILVA FIGUEIREDO Vistos etc. CHARLES DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte demandante, em síntese: que vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré; que foi então em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, especificamente no site do SERASA, que constatou que as cobranças se referiam a duas dívidas, correspondentes aos anos de 2006 e 2007; que os representantes da ré cobram de forma vexatória valores prescritos; que a cobrança é indevida; que age o réu contrariamente ao que dispõe o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, pois se tratam de dívidas prescritas; que é ilegal a cobrança extrajudicial de dívida prescrita; que a cobrança impacta no seu score de crédito. Requereu, assim, a declaração da inexigibilidade da dívida, diante da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Realizada audiência inaugural de conciliação, porém restou frustrado seu intento. Contestação apresentada pela ré ao ID nº 142665608, através da qual, em suma, afirmou: que as dívidas questionadas à exordial são oriundas de compromissos assumidos pelo autor perante o BANCO LOSANGO e POLO CETELEM; que as cobranças debatidas originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito; que não houve negativação do nome da parte autora; que a inclusão no Serasa Limpa Nome é legítima e não teve seu score prejudicado por conduta da ré. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto à alegação autoral de que a dívida está prescrita, ponderou a ré que a prescrição não atinge o direito subjetivo, admitindo-se a cobrança extrajudicial do débito. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao ID nº 147110349, rechaçando os argumentos lançados pela parte ré, bem como pretendendo argumentar que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, colacionando aos autos precedentes no sentido por ela defendido. Instadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas ou em transigir, a parte autora apresentou a petição de ID nº 151408248, reiterando os argumentos tecidos nos autos e pugnando pela procedência da ação, ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. De proêmio, verifico que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, aplicando-se o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de questão de direito. Pois bem. A tese autoral centra-se na alegada indevida inclusão de débito prescrito na plataforma do Serasa Limpa Nome, pugnando, assim, pelo reconhecimento da inexigibilidade de tal dívida. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de dívida, a qual, destaque-se não tivera sua origem questionada pela parte autora, mas que, por alegadamente estar fulminada pelo instituto da prescrição, não poderia ser objeto de qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inclusão no sistema Serasa Limpa Nome, que se trataria de meio coercitivo de cobrança. Nessa senda, delimite-se que a causa petendi relaciona-se à cobrança de dívida prescrita. Vejamos. Enquanto a parte autora é firme no sentido de que, constatada a prescrição das dívidas, não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA LIMPA NOME, sob o argumento de que é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite o débito, mesmo não sendo exigível, a parte ré, de seu turno, em sua peça de bloqueio, argumenta que a prescrição da dívida afeta apenas o direito de ação, podendo haver sua cobrança de forma extrajudicial, bem como a inclusão no sistema SERASA LIMPA NOME. Com efeito, repute que assiste razão à parte ré quanto à inexistência de óbice à cobrança extrajudicial de débito prescrito. Ora, ao contrário do que pretendeu sustentar a parte autora, o instituto da prescrição refere-se ao âmbito judicial e em nada afeta o direito ao próprio crédito, como muito bem ponderado pela parte ré. A prescrição é, portanto, a perda da pretensão ao exercício do direito de ação pelo decurso do tempo, isto é, o credor não mais poderá cobrá-la em juízo. Destaque-se que, nos termos do art. 206, §5º, CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, no entanto, restringe-se a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não macula o direito subjetivo em si, de modo que não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais. De tal modo, nada obsta a que, extrajudicialmente, o credor de uma dívida prescrita busque a satisfação do seu direito, que permanece ali incólume, porquanto, repita-se, extingue-se apenas a pretensão. Tanto que, se se paga, não há direito à restituição. Não se pode repetir, pois, o que se pagou para solver dívida prescrita - obrigação judicialmente inexigível. Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o fato de ter havido a prescrição do direito de cobrar judicialmente não importa na declaração de sua inexigibilidade, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que de forma que não gere vexame ao consumidor, o que não é o caso dos autos. Nessa toada, não há qualquer obstáculo legal à realização de cobrança de forma extrajudicial de uma dívida prescrita. Nesse ponto, abra-se parêntesis para dizer que, a despeito de a parte autora, em sua peça vestibular, anunciar que seu nome estaria cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, pelo o que, inclusive, formulou pleito de baixa nos cadastros de inadimplentes, o documento de mérito que consta dos autos diz respeito ao SERASA LIMPA NOME e que, em que pese o esforço argumentativo autoral em sentido diverso, sua tese não merece guarida. Ora. A plataforma “LIMPA NOME” do Serasa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome) não constitui cadastro negativo ou restritivo de crédito, mas sim um canal para que os consumidores em geral possam visualizar e renegociar seus débitos pendentes, mesmo nas hipóteses de dívidas prescritas, de modo que se trata de um portal de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e uso de senha. Assim, outras empresas não possuem acesso a tal informação, mas apenas o próprio consumidor que realizou o cadastro para consultar seus débitos. Desse modo, as informações ali constantes são fornecidas somente ao próprio consumidor após fornecimento de dados pessoais e senha e, assim, não haveria que se falar em desatendimento do que prescreve o §5º do art. 43 do CDC, contrariamente ao que pretendeu sustentar a parte demandante. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes[1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "SERASA LIMPA NOME" é um serviço da SERASA Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no SERASA LIMPA NOME não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Relator Lílian Maciel, AC 5000113-12.2021.8.133.0480, 25/02/2022). APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Débito prescrito inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome” - Sentença de improcedência - Recurso da autora Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC Contas atrasadas disponíveis em plataforma “Serasa Limpa Nome” cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome – Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP, 1075546-69.2022.8.26.0100, 7 de dezembro de 2022). APELAÇÃO – Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Dívida prescrita – Sentença de parcial procedência – Recurso apenas por parte do autor – Pretensão ao reconhecimento de dano moral – Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores – Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação – Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027749820208260223 SP 1002774-98.2020.8.26.0223, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifos acrescidos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Inadmissibilidade. Reconhecimento da dívida por parte do recorrente. Prescrição da pretensão que não atinge o direito em si. Mesmo prescrita, o débito persiste, podendo ser liquidado pelo devedor a qualquer momento. Inexigibilidade da dívida que não se justifica. Ausência de comprovação de cobrança administrativa excessiva ou abusiva. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059162520208260510 SP 1005916-25.2020.8.26.0510, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifos nossos). Ademais, a contrario sensu, caso fosse alegada e demonstrada cobrança administrativa de forma abusiva, vexatória: APELAÇÃO – DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS – DANO MORAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão de reforma do capítulo da sentença que rejeitou pedido de proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito – Cabimento – Hipótese em que os réus vêm adotando conduta abusiva ao promover atos de cobrança extrajudicial – Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito – Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor – Impossibilidade de se eternizar o débito – Ilicitude configurada – Proibição de cobrança extrajudicial da dívida natural que se impõe – Precedentes do TJSP – Dano moral que, todavia, não ficou configurado, pois ausente prova de que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" teria natureza jurídica de cadastro de inadimplente, e de que teria havido abusividade na cobrança, à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC – Impossibilidade de fixação de honorários recursais, aplicáveis apenas em caso de desprovimento do recurso da parte contrária - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081833120208260037 SP 1008183-31.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifei). Nessa ordem de ideias, a pretensão da parte autora não se mostra viável diante da inclusão do débito no portal Serasa Limpa Nome, uma vez que tal plataforma não configura meio de cobrança ou de restrição de crédito à parte e, assim, forçoso concluir que a parte ré agiu em exercício regular de direito. Assim, de forma assertiva, ponderou a parte ré que a narrativa fática autoral não merece guarida. Diga-se, ademais, considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, que não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo analisar o feito sob a ótica da regra ordinária de distribuição. Inclusive, para se falar em inversão do ônus da prova, a parte autora hipossuficiente deve fazer prova mínima do direito alegado. Não prova a parte autora, no entanto, sequer minimamente, fato constitutivo de seu direito, porquanto a pretensão autoral esbarra-se no próprio direito do credor de dívida prescrita de empreender cobrança extrajudicial. E, ainda que tal ônus processual à parte ré fosse imputado, pode-se dizer, indene de dúvidas, que teria se desincumbido suficientemente de provar fato impeditivo do direito do autor. Ademais, nesse ponto, destaque-se que não haveria que se falar no atendimento do que dispõe o §1º do art. 373, CPC, eis que não haveria que se falar na impossibilidade ou na excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou, ainda, na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo a que se pudesse atribuir o ônus da prova de modo diverso, como pretendeu a parte autora. Assim, apesar de todo o vão esforço argumentativo da parte autora, considerando que a tese autoral parte de premissas equivocadas, tendo, ainda, a parte ré demonstrado, de forma clara e sem arestas, na cuidadosa análise empreendida em sua peça de bloqueio, situação diametralmente diversa, impõe-se a improcedência do pedido, mormente porquanto estar-se-ia falando meramente de uma cobrança extrajudicial da dívida, relatada na inicial, ou de simples sistema de consulta pelo próprio consumidor, o Serasa Limpa Nome. Nessa toada, forçoso concluir que a tese autoral distancia-se da realidade fática, não merecendo chancela judicial o pedido de declaração de prescrição da dívida, porquanto inócuo para o que pretende a parte autora através da presente demanda, em que pese, de fato, prescrita, nos moldes acima esclarecidos. Consequentemente, melhor sorte não assiste à parte autora ao pleitear indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, todavia, considerando é beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a sua exigibilidade. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito 111 " RECIFE, 19 de junho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau