Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: SEBASTIAO OLIVEIRA GALVAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0165734-97.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO RENATO MEDEIROS ESPÓLIO -
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENATO MEDEIROS, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de SEBASTIÃO OLIVEIRA GALVÃO, igualmente identificado. O autor aduz que existem infiltrações advindas da tubulação de abastecimento de água da unidade 102, Bloco A, do condomínio do autor, as quais estariam acarretando inúmeros danos de natureza estrutural ao edifício. Diante de suposta omissão em solucionar o problema, a direção do condomínio teria passado a enviar notificações ao morador, informando sobre a necessidade de realização de serviços. Contudo, conforme relata a inicial, o morador teria se mantido inerte. Prossegue relatando que, após análise de diversos profissionais, teria havido uma tentativa pelo condomínio de realizar uma medida paliativa pela área externa, visando a minimizar os transtornos, no entanto, tal medida teria se provado insuficiente. O condomínio narra ainda que o referido morador teria prejudicado a realização das manutenções necessárias no quadro por onde passariam os cabos elétricos, de telefonia, de internet e de antenas, por impedir a entrada do técnico às adjacências da porta de sua unidade com a colocação de uma grade. Em vista do exposto, pugna, em sede tutela de urgência, que seja determinado que o morador proceda com as medidas necessárias para reparar os danos causados, bem como para fazer cessar definitivamente as irregularidades apontadas, sob supervisão do condomínio, ou que permita que a gestão do condomínio realize os reparos e que os custos sejam reembolsados pelo réu; pede ainda, em sede liminar, que seja determinado o livre acesso à área comum a fim de realizar os serviços necessários. Custas judiciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD. Em despacho de id. 121610351, este juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para depois do contraditório. A parte ré apresentou manifestação nos autos no id. 124333257, argumentando, em síntese, que muito antes de 2021, o réu teria tentado resolver junto ao condomínio o problema do retorno de água suja dos apartamentos de andares superiores ao seu na sua área de serviço, tendo feito diversas reclamações no livro de ocorrências. Relata ainda que a dita infiltração é oriunda de um defeito estrutural do próprio edifício. Dessa forma, seria necessário que houvesse dilação probatória a fim de determinar a responsabilidade pela obra. Por fim, alega que se não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber, o perigo de dano e a probabilidade do direito. O condomínio autor veio aos autos se manifestar (id. 131002356) no sentido de que a infiltração a que o réu faz referência não se confundiria com as relatadas pelo autor, sendo problemas diferentes, em locais diferentes. Alega ainda que o réu não teria fornecido acesso a sua unidade para que pudesse ser feita uma vistoria. Além disso, o acesso à caixa de energia, na área comum do prédio, não teria qualquer relação com as infiltrações relatadas. Pede que seja nomeado perito para que seja feita a verificação dentro da unidade e nas áreas comuns, a fim de que seja constatada a real origem do vazamento. Em decisão de id. 138460465 foi concedida parcialmente a tutela somente quanto ao acesso à área comum do prédio em que está o quadro de passagem. Na mesma decisão foi nomeado perito. Laudo pericial apresentado no id. 179165498. A parte autora se manifestou sobre o laudo no id. 183073352 e a ré no id. 180651914. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que houve postergação da apreciação do pedido de tutela de urgência para após a perícia e que esta foi realizada, passo ao julgamento do pedido liminar quanto à necessidade de reformas no prédio. Destaco que o laudo trazido aos autos (id. 179165498) é claro quanto ao fato de que o retorno da água relatado pelo réu à sua unidade foi devidamente resolvido com a troca de tubulação, sendo que o condomínio teria individualizado a tubulação da máquina de lavar do réu. Com isso, não teria sido observado indício de retorno de água para o apartamento 102 (do demandado), principal causa da corrosão sofrida pela parte debaixo da máquina de lavar. Quanto ao pedido de tutela de urgência realizado pelo condomínio, o perito constatou que o problema das infiltrações no térreo poderia decorrer tanto do uso da tubulação antiga, desativada no momento da perícia, quanto de defeito na caixa sifonada, uma tubulação privativa do réu. Em que pese não estar claro a este juízo em que data foi individualizada a tubulação do réu, a necessidade de conserto da caixa sifonada por parte do demandado revela-se essencial. Conforme relato do experto (id. 179165498), o defeito provoca gotejamento no pavimento inferior (garagem), sendo, portanto, clara a responsabilidade do requerido em promover o conserto, uma vez que a caixa sifonada é tubulação privativa da unidade. Dessa forma, está constatada a probabilidade do direito do autor, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil. Quanto ao requisito da urgência, o gotejamento em área que já se encontra com problemas de infiltração requer atenção e cuidado imediato a fim de não aumentar dano na área, de maneira que entendo preenchido o requisito urgência. Destaco que, em vista da possibilidade de reaver os custos que tenha tido com a manutenção da caixa sifonada perante o condomínio-autor, a presente tutela não padece de irreversibilidade. Por todo o exposto, com base no art. 300 do CPC e nos art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que o réu promova o conserto da caixa sifonada e demais reparos em sua tubulação interna para cessar o gotejamento na garagem no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, em não tendo decorrido o conserto, será aplicada uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Tendo em vista que não houve requerimentos ao perito, libere-se ao experto a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mais eventuais acréscimos, sendo tal quantia correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários devidos. Os comprovantes de depósitos encontram-se nos id. 163578002, id. 151231029 e id. 169595735. Cite(m)-se o(s) demandado(s) na forma requerida, e promova a Diretoria Cível a sua intimação pessoal, em razão da multa ora fixada. Em atenção ao Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 01 de novembro de 2024, às 11h00min a ser realizada na Central de Audiências, 5º andar, ala norte, do Fórum Rodolfo Aureliano, conforme estabelecido na Instrução Normativa n° 09/2016, de 17 de março de 2016, do TJPE, para fins de marcação e agendamento da audiência prevista no art. 334 do CPC/15. Ficam as partes desde logo cientes de que a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º). Outrossim, conforme disposição do art. 334, §9°, do CPC, as partes devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos, podendo, se for o caso, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10). Neste mesmo ato, determino à Diretoria Cível do 1º Grau que providencie a intimação eletrônica das partes autoras (na pessoa de seu advogado) para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, do CPC). Desde já ficam as rés cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia, somente fluirá do dia da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, como preconiza o art. 335, I, do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a autora para que apresente réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir novas, devendo caso queiram especificar quais e que controvérsia pretendem dirimir com a diligência requerida. Atentem-se as partes que já houve a realização de perícia na presente ação. Após, venham os autos conclusos. Recife, 07 de outubro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca