Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDINALDO LOURINALDO CILIRIO ARMARINHO - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Toritama, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO MONITÓRIA do processo judicial eletrônico sob o nº 0000877-98.2011.8.17.1490, proposta por AUTOR(A): RICSEN COMERCIO DE PANTUFAS E ARTIGOS TEXTEIS EIRELI em face de
RÉU: LINDINALDO LOURINALDO CILIRIO ARMARINHO - ME, que tem por finalidade a intimação da pessoa acima qualificada da prolação de sentença de ID 165396021 [...]
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000877-98.2011.8.17.1490 AUTOR(A): RICSEN COMERCIO DE PANTUFAS E ARTIGOS TEXTEIS EIRELI
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo requerente em face do requerido, qualificado nos autos, objetivando o adimplemento de 07 cheques prescritos. A ação veio instruída com os cheques não adimplidos, decorrente da comercialização de bens entre as partes, no valor de R$ 18.301,96. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 700 e incisos, do Novo Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Entende-se que, para o credor valer-se da ação monitória, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua por si só título com eficácia executiva e desde que se enquadre nos limites do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve se revestir de um mínimo de plausibilidade para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação. A ação monitória está embasada pelos cheques que acompanham a inicial, os quais possuem certeza e liquidez do débito sendo hábil a instruir a ação monitória. Assim, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a monitória deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais narrados na petição inicial, no valor de R$ 18.301,96 que deverá ser atualizado com correção monetária segundo Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme se apurar em cumprimento de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Toritama, data da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito [...]. Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, KEDSON DOS SANTOS PAIVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). TORITAMA, 17 de junho de 2024. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.