Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: T&L SERVICOS DE BELEZA LTDA, MARIA RITA TAVARES DE BARROS PORTELA BARBOSA, AYRSON JAYME BELLO LOPES NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184995143, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097484-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTETIC 360 - FRANCHISING & GESTAO DE ATIVOS LTDA, BHF FRANCHISING, PARTICIPACOES SOCIETARIAS & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos, etc. Cuidam-se de novos Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por T&L SERVICOS DE BELEZA LTDA e outros, em face de Decisão de ID 178831935. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum apresentou erro material já que não se manifestou este juízo a respeito do saneamento do feito. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Primeiramente, no que se refere à prova emprestada, requerida tanto pela parte Autora, Id 172126425, e pela Ré, 172146131, indefiro-a, uma vez que que tramita o processo de n° 0121468-88.2023.8.17.2001 em segredo de justiça, sendo o acesso limitado às partes e aos advogados por elas constituídos na ocasião, a fim de preservar a intimidade dos litigantes. Inexiste, portanto, direito líquido e certo do advogado que não tem procuração nos autos. Porquanto, intimo, mais uma vez o Réu para dizer se possui interesse na elaboração de provas, conforme requerido em Petitório de Id 172146131, quais sejam, elaboração de perícia sobre as bases econômicas do negócio, a fim de demonstrar sua inviabilidade ou não, a partir de informações contidas na COF e Contrato de Franquia, bem como realização de audiência de instrução para produção de provas oral e testemunha. Em caso de silêncio, entenderá este juízo que não há mais interesse na produção das mesmas, devendo ser certificado por esta Diretoria Cível e retornado os autos conclusos para Sentença, sendo, porquanto, o processo julgado com base no arcabouço probatório já acostado aos autos. Sobre o pedido de a suspensão do presente feito, com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o julgamento de mérito do processo n. 0121468-88.2023.8.17.200, também não merece calhar, uma vez que Ação Ordinária já fora sentenciada, inclusive com trânsito em julgado e arquivamento. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Recife, 11/10/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 17 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: T&L SERVICOS DE BELEZA LTDA, MARIA RITA TAVARES DE BARROS PORTELA BARBOSA, AYRSON JAYME BELLO LOPES NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178831935, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097484-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTETIC 360 - FRANCHISING & GESTAO DE ATIVOS LTDA, BHF FRANCHISING, PARTICIPACOES SOCIETARIAS & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por T&L SERVICOS DE BELEZA LTDA e outros, em face de Despacho de ID 175790152. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum apresentou erro material já que não se manifestou este juízo a respeito do saneamento do feito, com suspensão do processo, por conexão. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Ora, não tem o que se falar no presente caso sobre a aceitação, sequer, dos presentes embargos, uma vez que, os processos já se encontram conexos, distribuídos perante o mesmo Juízo, de modo que não padece o risco de proferir decisões conflitantes. Sobre a alegação de que este juízo não delimitou o objeto da perícia, ressalto ao demandado que fora ele próprio, em Petitório de Id 172146131, que requereu a elaboração de Laudo, cabendo, por qual às partes indexarem suas respectivas quesitações, trançando, com isso, os fatos sobre os quais deverá recair a instrução probatória, evitando, com isso, alegação de cerceamento de defesa. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Intime-se, mais uma vez, a T&L SERVICOS DE BELEZA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar a perícia que pretende realizar, uma vez que, em Petitório de ID 172146131, apenas cita a pretensão em se obter o respectivo laudo técnico. Intimem-se. Recife-PE, 13/08/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 21 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau