Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALE AGROPECUARIA S/A EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173141143, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035446-96.2012.8.17.0001
Vistos, etc. VALE AGROPECUÁRIA S/A, atual denominação de MEIRELES AGROINDUSTRIAL S/A, ajuizou embargos à execução contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme inicial lançada ao ID de nº (90086278). Petição da parte embargante vindicando a extinção desta relação processual, ante a existência de embargos idênticos - ID 170452383. Decido. Inicialmente, necessário destacar a existência de ações idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre esta relação processual e a tombada sob o nº 0189223-04.2012.8.17.0001, estando essa em estado processual mais avançado, com impugnação já apresentada pela parte embargada. Registre-se, ainda, que as petições foram protocolizadas no mesmo dia (28/05/2012), uma por meio físico e a outra por fac-símile. A litispendência, prevista no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Este instituto processual visa a evitar a duplicidade de demandas e a proliferação de decisões conflitantes, resguardando a segurança jurídica e a eficiência do processo. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 337. (...). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste caso, a litispendência é manifesta, uma vez que estão presentes os três elementos configuradores: as partes são as mesmas (VALE AGROPECUÁRIA S/A, como embargante, e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, como embargado), a causa de pedir é idêntica (impugnação da execução) e o pedido é o mesmo (desconstituição do título executivo). A doutrina confirma a necessidade de se evitar duplicidade de ações. Fredie Didier Jr. destaca que "há litispendência quando há identidade entre as ações, de modo que a repetição da demanda anterior leva à extinção do processo sem julgamento do mérito" (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 19ª edição, 2020, p. 479). Por seu turno, Humberto Theodoro Júnior ensina que a litispendência tem por objetivo "prevenir a proliferação de processos idênticos, garantindo a segurança jurídica e a celeridade processual" (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 58ª edição, 2017, p. 501).
Diante do exposto, julgo extinto o processo nº 0035446-96.2012.8.17.0001, sem resolução do mérito, por litispendência, a fim de evitar a duplicidade processual, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, deixo de condenar as partes em custas finais e honorários advocatícios, por não vislumbrar a parte responsável pela duplicidade. Custas iniciais satisfeitas. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 19 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau