Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC BOA VIAGEM EXECUTADO(A): EDSON OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173125427, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101578-66.2023.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC BOA VIAGEM, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDSON OLIVEIRA DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$3.281,63, proveniente de despesas condominiais. Citação infrutífera- ID 153804766. Petição do exequente informando a quitação do crédito perseguido, com pedido de arquivamento da execução - ID 172136975. Declaração de quitação acostado pela parte exequente- ID 172152083. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com quitação do débito e pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (ID 145098214) e honorários advocatícios na forma acordada, já satisfeitos. Arquive-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I.] " RECIFE, 19 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau