Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175530521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0142333-35.2023.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142333-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): O. C. D. S. Vistos etc. O. C. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIANA CAVALCANTE DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, interpôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que determinou que o tratamento seria feito na rede credenciada, no entanto, o autor reside no município do Cabo de Santo Agostinho-PE, cidade esta em que não existe rede credenciada, por isso se faz necessário que a parte embargada proceda com o custeio do tratamento na rede particular. Assim, pede o acolhimento dos embargos para corrigir a omissão/contradição apontadas. Instado a contra-arrazoar os embargos, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os aclaratórios foram interpostos tempestivamente, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Com efeito, cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para correção de erros de ordem material (art. 1.022, do CPC). De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Pois bem, no caso sub judice, tenho que assiste razão a parte embargante, pois, de fato, em o embargante residindo em endereço onde não existe rede credenciada, a parte embargada deve providenciar o credenciamento de profissionais especializados ou pagar o tratamento na rede particular. Assim, em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte demandante e julgo-os PROCEDENTES para declarar na sentença que o tratamento será realizado na rede credenciada e, na falta desta no município onde reside o autor, na rede privada, mediante reembolso integral. No mais, permanecerá a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife-PE, 11 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau