Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Daycoval S/A
EMBARGADO: Tiago Maria Lapa JUÍZO DE ORIGEM: 27ª Vara Cível da Capital JUÍZ SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. 2. O acórdão embargado, ao reconhecer a fraude na elaboração dos contratos e a violação à boa-fé objetiva, enfrentou diretamente a controvérsia sobre a devolução em dobro do indébito. 3. A jurisprudência do STJ, anterior ao julgamento do EREsp 1.413.542/RS, já admitia a repetição em dobro em casos de cobrança indevida fundada em fraude, dolo ou má-fé, o que se aplica à hipótese dos autos. 4. O acórdão, ao confirmar a sentença que reconheceu a ausência de erro justificável, implicitamente se manifestou sobre a matéria, não havendo omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível efeito infringente. 6. O recurso objetiva rediscutir os fundamentos da decisão, o que é incabível. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0045742-21.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator