Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: T VERISSIMO LIMA - EPP EXECUTADO(A): RENATA MARIA DA SILVA CONFECCOES, RENATA MARIA DA SILVA, DOUGLAS SOUZA RAPOSO, THASSIA LARISSA DA SILVA SANTANA, POSTO BIPIRANGA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0012797-48.2022.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Analisando os autos, penso que o feito deve ser extinto. Explico.
Cuida-se de execução de duplicatas. Ocorre que o executado questiona a validade dos títulos, do aceite oposto e alega ser ilegítimas as notas fiscais emitidas. Junta documentos que estão a indicar o cancelamento de, pelos menos, uma das notas fiscais. Ora, como se sabe, os Juizados Especiais são competentes para analisar e julgar demandas de menor complexidade. Verificada a necessidade de apuração mais acurada de provas e documentos, de modo a demonstrar, inclusive, a regularidade da causa de pedir, com a elaboração de perícia, por exemplo, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo, dada a complexidade da causa. Na hipótese, é o que se vislumbra. Veja-se que a parte executada aponta indícios robustos sobre a ausência de aceite das duplicatas, devido a invalidade do negócio. Ora, ainda a jurisprudência e a doutrina admitam o aceite presumido - quando demonstrada a validade do contrato, a entrega de mercadorias ou serviços, com o protesto do título - no caso posto, há fundadas dúvidas sobre a validade do negócio e, consequentemente, da dívida perseguida. Nesse contexto, apenas com uma perícia nas comunicações travadas ou, ainda, dilação probatória incompatível com o rito da execução do título extrajudicial será possível dirimir se, de fato, os valores cobrados são devidos. Ademais, vale dizer que o aceite oposto de forma apartada, não possui eficácia cambiária, tirando, portanto, a força executiva do título. Contudo, demonstrada a validade do negócio, tal documento poderá instruir futura ação monitória ou ordinária visando à cobrança do débito. A esse respeito, vejamos: STJ: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. 2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968). 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 6. Recurso especial provido. (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016); TJDFT: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAUSA SUBJACENTE. PROCEDÊNCIA. DUPLICATA DERIVADA DE NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. OU DE COMPROVANTE DE ENTREGAS DE MERCADORIAS. ACEITE TÁCITO. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO AO SACADO DEPOIS DE COMUNICADA A CESSÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EMANADA DA SACADORA À CESSIONÁRIA NOTICIANDO A FALTA DE CAUSA PARA A EMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A duplicata é um título de crédito vinculado a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, sendo emitida facultativamente pelo próprio credor, observados requisitos mínimos e estrutura padronizada, com lastro em fatura que reflita a operação descrita no título, sendo registrada em livro próprio, e obriga o comprador ao pagamento do valor nela representado, independente de aceite expresso. 2. Há causa subjacente para a emissão das duplicatas mercantis submetidas a protesto, quando constatado que a duplicatas mercantil guarda correspondência com uma nota fiscal em que foi aposta a confirmação de recebimento pelo devedor. 3. Aduplicata mercantil admite o aceite expresso e o aceite tácito. Para ser executada duplicata mercantil sem aceite expresso, exige-se apenas o protesto e a exibição do comprovante de recebimento da mercadoria discriminada na respectiva nota fiscal, consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/1968. 3.1. Na hipótese, não consta da nota fiscal que ensejou a emissão da duplicata objeto do litigo qualquer comprovação de entrega da mercadoria relacionada na fatura, mediante assinatura de recibo por preposto da sacada, e não houve aposição de aceite na duplicata mercantil, tornando ilegítima a emissão do título. 4. Não sendo legítima a emissão do título, o fato de ter circulado, mediante cessão e endosso, não o convalida, de modo que a correspondência de comunicação de cessão enviada à pretensa devedora não tem o condão de conceder lastro a um título desprovido de causa sobejamente legítima. 4.1. Caberia à recorrente, ao formalizar a cessão de direitos com a sacadora da duplicata mercantil, exigir o aceite expresso no título ou o comprovante de entrega de mercadoria, a fim de tornar exigível o título, e, não tendo observado os requisitos mínimos da legislação de regência, assumiu o risco de obter a cessão de duplicata mercantil desprovida de lastro subjacente, e, portanto, inexigível. 5. Ao contrário do sustentado, o documento mencionado pela recorrente não demonstra que a sacada quitou o débito com a sacadora depois de comunicado à cessão concedida à apelante. Pelo contrário,
trata-se de comunicação da sacadora do título pela qual noticia a falta de lastro na emissão da duplicata mercantil e requer a interrupção de qualquer ato destinado à sua cobrança, o que comprova a alegação sustentada na inicial, quanto a inexistência de relação jurídica que justificasse a emissão do título. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1039224, 20160110860152APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 620/647) Pelo exposto, forte no art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da referida norma). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Quanto aos valores constritos, procedo com sua liberação, conforme documento em anexo. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 17 de junho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de junho de 2024. AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais VIA DIÁRIO ELETRONICO Nome: POSTO BIPIRANGA LTDA Endereço: AV RECIFE, 3532, - de 1260/1261 a 3585/3586, IPSEP, RECIFE - PE - CEP: 51350-670 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.