Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172680806, conforme segue transcrito abaixo: 1. ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, representado por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, propôs a presente ação comum em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando: (a) a suspensão dos descontos incidentes na aposentadoria da demandante; (b) que se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito; (c) que fosse o banco demandado compelido a apresentar os contratos celebrados com o demandante; (d) restituição em dobro dos valores pagos; (e) que seja compelido a indenizar o demandante em danos morais. 1.1. Aduziu, para tanto, em síntese que: (a) que no dia 31 de maio do ano 2023 foi realizado um contrato consignado de nº 0123480948740 – do Banco 237 Bradesco S/A; (b) que nunca contratou o citado empréstimo; (c) que entrou em contato com o demandado e este teria se negado a cancelar o contrato e a devolver o s valores descontados; (f) em sede de tutela, requereu a suspensão imediata do débito em relação ao referido empréstimo e que O DEMANDADO se abstenha de inserir o nome do DEMANDANTE em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. 1.2. Com a referida inicial, vieram documentos. 2. Despacho de emenda no ID 157312491 determinou ao autor informar se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, devendo proceder ao deposito judicial caso houvesse recebido para fins de garantia de eventual concessão da tutela requerida. 2.1 Em resposta, o DEMANDANTE atravessou a petição de id 161926385, na qual informa que de fato teria recebido em sua conta o valor de R$ 893,13 em 31/05/2023, comprovando, na ocasião, o depósito judicial do valor de R$ 687,48. 3. Por meio do despacho/decisão de id. 163695994, primeiramente, este Juízo concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em prol da parte DEMANDANTE. Na ocasião, determinou-se a inversão do ônus da prova, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado na exordial em virtude de o DEMANDANTE ter recebido e se utilizado do valor disponibilizado. 4. Manifestação da parte DEMANDANTE requerendo a expedição de alvará do valor depositado autorizada no despacho/decisão de id. 163695994. 5. A parte demandada, citada, apresentou contestação de id. 166663245, em que, resumidamente, sustentou: (a) que o demandante contratou junto ao banco demandado, que o DEMANDANTE recebeu os valores do empréstimo em sua conta, utilizando-se da quantia e não tendo apresentado nenhum protesto em relação à quantia recebida, razão pela qual o débito seria devido. Informou não ter havido nenhum pedido administrativo de cancelamento dos empréstimos da parte DEMANDANTE. Pugnou, ao fim, pela improcedência. 6. Acostou aos autos o demandado o contrato celebrado com a demandante, além de comprovantes respectivos. 7. Réplica de id. 170246116. 8. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO. 9. De saída, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 318 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 10. Nesse sentido, considerando que, nos moldes das razões abaixo, não é o caso de acolhimento dos pedidos formulados pela parte demandante, deixo de apreciar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada com esteio no art. 488, do CPC. 11. Sendo a controvérsia de direito e não de fato, considerando que a parte demandante reconheceu, em réplica, o recebimento dos valores, nos moldes do art. 434 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 11.1. Nessa esteira, no mérito, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, nos moldes das razões abaixo. 11.2. Primeiramente, no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito e relação jurídica contratual, entendo que não merece prosperar. 11.3. No que pese a DEMANDADA não ter acostado nos autos o contrato objeto da demanda, tanto a parte demandada quanto a parte demandante trouxeram aos autos extrato de conta de titularidade do autor em que é possível verificar o depósito do montante emprestado, bem como a utilização do valor. 11.4. Nesse ponto, embora o DEMANDANTE sustente ser pessoa simples, verifica-se que não é pessoal analfabeta, tanto é assim que assina procuração bem coo o documento de identidade acostados aos autos. assim, não há que se falar em desconto indevido no benefício do DEMANDANTE. 11.5. Por conseguinte, à parte autora não cabe pedido de indenização, uma vez que o crédito obtido em conta foi utilizado pelo DEMANDANTE, e, mesmo que o Banco tenha incorrido em erro ao disponibilizar a quantia, tal falha seria ofuscada pelo "aceite" configurado pela utilização do valor pelo DEMANDANTE. 11.6. Portanto, não subsistem as teses arguidas pela demandante, sendo regular o empréstimo efetuado pelo consumidor, deve o pleito inicial ser evidentemente afastado, conforme documentos e provas então anexadas. 11.6.1. Inclusive, neste sentido, encontra-se precedente do próprio e. TJPE, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRESTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. - Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença. (TJ-PE - AC: 5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) 12. Bem por isso, entendo que o pedido de declaração de inexistência de débito formulado na inicial não merece guarida jurisdicional, e, de consequência os pedidos de repetição de indébito, suspensão de descontos e indenização por dano moral. 13. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 14. Diante da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação enquanto perdurar o estado de hipossuficiência e até o prazo previsto no art. 98, §3º, CPC. 15. Considerando o depósito judicial efetuado pelo DEMANDANTE, bem como os descontos do empréstimo continuarem ocorrendo em seus proventos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao DEMANDADO, expeça a DIRETORIA CÍVEL o alvará em favor do DEMANDANTE conforme requerido no Id 165868931 e como já autorizado na ocasião da decisão que indeferiu a tutela. 16. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, e, ao depois, com o trânsito em julgado deste decisório, e nada mais sendo requerido, remetam estes autos ao arquivo, observados os procedimentos legais e de praxe. RECIFE, 19 de junho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001243-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO