Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA – EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0128317-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUAN BRUNO G CAMPELO LTDA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Demandada Max Day Care Ltda., em face de sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial por LUAN BRUNO G CAMPELO LTDA, por aduzir que a sentença contém omissão e contradição. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 179307005, que assim se corporifica: “Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva do mandado constante deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelo documento de id. 147757709, no valor de R$ 23.196,16, que deverá ser acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês) e correção monetária (com base na tabela do ENCOGE) a partir do vencimento da obrigação. Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do título, atualizado, em razão da sucumbência mínima do pedido. Proceda a Diretoria Cível com a alteração no polo passivo no PJE para que conste como ré a MAX DAY HOSPITAL LTDA, no lugar da atual “Centro Médico atualizado de Pernambuco LTDA”. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 179307005), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. A embargante alega, em suma, que a r. sentença proferida por este Juízo contém omissão e erro material. Aduz que o vício de omissão ocorre quando o julgado impõe que os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da condenação a partir do vencimento da obrigação, à revelia da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 410347 MS 2013/0344831-7) que prevê que a aplicação dos juros de mora em ação monitória deve ser a partir da citação, e não do vencimento da obrigação como ocorreu in casu. Já o erro material se constata através do não cumprimento pela Diretoria Cível da obrigação imposta na Sentença para que se promova a alteração do polo passivo no PJE, o que pode gerar a nulidade absoluta da intimação. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Na verdade, o que a parte Demandada pretende é rediscutir o mérito da presente ação, uma vez que não qualquer omissão quanto ao termo inicial dos juros, consoante já colacionado acima, devendo a sentença permanecer intacta. Apenas para argumentar, os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo, conforme se depreende dos julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" ( AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198705 SP 2022/0271270-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Já quanto a alegação de erro material, não merece igual acolhida. Como o próprio embargante afirma, a sentença já determinou a alteração do polo passivo nos seguintes termos: “Proceda a Diretoria Cível com a alteração no polo passivo no PJE para que conste como ré a MAX DAY HOSPITAL LTDA, no lugar da atual “Centro Médico atualizado de Pernambuco LTDA”, devendo a própria embargada diligenciar junto a Diretoria Cível para o seu cumprimento. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito